Legislación juvenil en Brasil
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Artigo
10
Artigo
11
Artigo
14
Artigo
54
Artigo
66
Artigo
112
Artigo
228
Artigo
229
LEI
N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
LEI
N° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
LEI
N° 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
LEI
N° 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004
DECRETO
N° 5.199, DE 30 DE AGOSTO DE 2004
DECRETO
N° 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos
de atenção à saúde de gestantes, públicos
e particulares, são obrigados a:
(...)
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
Art. 11 - É assegurado atendimento
integral à saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido
o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
(...)
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde
promoverá programas de assistência médica e odontológica
para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam
a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
(...)
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte
e ao Lazer
(...)
Art. 54 - É dever do Estado assegurar
à criança e ao adolescente:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção
no Trabalho
(...)
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência
é assegurado trabalho protegido.
Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112 - Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
(...)
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
(...)
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
(...)
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço
ou o dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas,
na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer
à parturiente ou a seu responsável, por ocasião
da alta médica, declaração de nascimento, onde
constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro
ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde
de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por
ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos
no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
