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Fecha de actualización:
27/03/2008

 

 

 

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LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Artigo 10
Artigo 11
Artigo 14
Artigo 54
Artigo 66
Artigo 112
Artigo 228
Artigo 229

LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

LEI N° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

LEI N° 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

LEI N° 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004

DECRETO N° 5.199, DE 30 DE AGOSTO DE 2004

DECRETO N° 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982


LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

(...)

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

Art. 11 - É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

(...)

Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

(...)

Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

(...)

Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(...)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

(...)

Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Parte Especial

Título III
Da Prática de Ato Infracional

Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I
Disposições Gerais

Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

(...)

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

(...)

Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I
Dos Crimes

(...)

Seção II
Dos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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