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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LEI Nº 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

LEI N° 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

LEI N° 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

LEI Nº 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994

LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

DECRETO-LEI N°4.048, de 22 de JANEIRO de 1942

DECRETO-LEI N°4.481, de 16 de JULHO de 1942

DECRETO-LEI N°5.091, de 15 de DEZEMBRO de 1942

DECRETO 31.546, de 6 de  OUTUBRO de 1952

DECRETO 350, de 14 de DEZEMBRO de 1961

DECRETO 2.208, de 17 de abril de 1997

Resolução Nº 80, de 19 de abril de 1995

Resolução Nº 96 de 18 de outubro de 1995

Resolução Nº 114, de 1º de agosto de 1996

Resolução Nº 126, de 23 outubro de 1996

Resolução Nº 236, de 27 de Abril de 2000 Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações introduzidas por resoluções anteriores

Resolução Nº 258, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Resolução N° 333/03 del CODEFAT

PORTARIA MINISTERIAL, Nº 127, de 18 DEZEMBRO


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo II
Dos Direitos Sociais

(...)

(*) Segundo Emenda Constitucional N° 26 de 14.02.00
Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Título III
Da Organização do Estado

Capítulo II
Da União

(...)

(*) Segundo Emenda Constitucional Nº 19 de 04.06.1998
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

(...)

Título VIII
Da Ordem Social

(...)

Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I
Da Educação

(*) Segundo Emenda Constitucional N° 19 de 04.06.1998
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.

(*) Segundo Emenda Constituciona N° 11 de 30.04.1996
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

(*) Segundo Emenda Constitucional Nº 14 de 12.09.1996
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
- 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito direito público subjetivo.
- 2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
- 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209. O ensino livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

(*) Segundo Emenda Constitucional N° 14 de 12.09.1996
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1.º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

(*) Segundo Emenda Constitucional N° 14 de 12.09.1996
Art. 212
. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1.º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3.º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5.º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Título IX
Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
Art. 60
. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.

Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.


LEI N° 6.494, de 07 de dezembro de 1977

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. (Caput com redacao determinada pela Lei 8.859/1994)

§ 1° - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educacao superior de ensino médio, de educacao profissional de níel médio ou superior ou escolas de educacao especial. (redacao determinada pela MP 2.164-41/2001).

§ 2 °- O estágio somente poderá verficar-se em unidades que tenham condicoes de proorcionar experiencia prática na linha de formacao do estagiario, devendo o aluno estar em condicoes de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentacao da presente Lei (redacao determinada pela Lei 8.859/1994).§ 3° - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados, em conformidade corn os curriculos, programas e calendários escolares. (redacao determinada pela Lei 8.859/1994).

Art. 2°- O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direito e especifico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudarnte em empreendimentos ou projétos de interesse social.

Art. 3°- A realização do estágio dar-se-à mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, co n intérveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1° - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3°. do art. 1°- desta Lei. (redacao determinada pela Lei 8.859/1994).

Art. 4°- O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5°- A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horario escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entré o estagiário é a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da institução de ensino.

Art. 6°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrario.

Brasilia, em 07 de dezembro de 1977, 156° de Independencia e 89° da República.

ERNESTO BEISEL

Ney Braga


LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Do Programa de Seguro-Desemprego

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; (redacao determinada pela Lei 8.900/1994);
II - auxiliar os trabalhadores , na busca de preservacao do emprego, promovendo, para tanto, acoes integradas de orientacao, recolocacao e qualificacao profissional (redacao determinada pela MP 2.164-41/2001)

Art.2° A - Para efeito do disposto no inciso II do Art. 2° fica instituída a bolsa de qualificacao profissional, a
ser custeada elo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, á qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participacao em curso ou programa de qualificacao profissional oferecido pelo empregador, em comformidade com o disposto em convencao ou acordo coletivo celebrado para este fim (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001).

Art. 2° B - Em caráter excepcional e pelo prazo de 6 (seis) meses, os trabalhadores que estejam em situacao de desemprego involuntário pelo período compreedido entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficados como recebimento do Seguro-Desemprego, farao jus a 3 (tres) parcelas do beneficio, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais) (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001).

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 3° A - A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificacao profissional, nos termos do Art.. 2°-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitacao serao os mesmos adotados em relacao ao beneficio do Seguro-Desemprego, exceto quanto a dispensa sem justa causa. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001).

Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.

Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 7.A - O pagamento da bolsa de qualificacao profissional será suspenso se ocorrer a rescisao do contrato do trabalho. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001).

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
Art. 8.A - O beneficio da bolsa de qualificacao profissional será cancelado nas seguintes situacoes:
I.- fim da suspensao contratual e retorno ao trabalho;
II.- por comprovacao de falsidade na prestacao das informacoes necessárias á habilitacao;
III.- por comprovacao de fraude visando á percepcao indevida da bolsa de qualificacao profissional;
IV.- por morte do beneficiário. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001)
Art. 8.B - Na hipótese prevista no § 5° do art. 476 A da Consolidacao das Leis do Trabalho, as parcelas da bolsa de qualificacao profissional que o empregado tiver recebido serao descontadas das parcelas do beneficio do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no minimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001)
Art. 8.C - Para efeito de habilitacao ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensao contratual de que trata o Art. 476ª da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do Art. 3° desta Lei. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001)
Do Abono Salarial

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.

Art. 11. Constituem recursos do FAT:
I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.
V - outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 12 (Vetado).
Art. 13 (Vetado).
Art. 14 (Vetado).
Art. 15 Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.

Art. 16º (Revogado pela Lei 8.019/1990)
III - (Vetado).

Art. 17º As contribuições ao PIS e ao Pasep serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.
Gestão

Art. 18º É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), por representacao de trabalhadores, empregadores e órgaos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo

§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos (Com eficacia suspensa pela MMP 2.216-37/2001).
§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:(Com eficacia suspensa pela MMP 2.216-37/2001).
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.. (Com eficacia suspensa pela MMP 2.216-37/2001).
§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.

Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

I - (Vetado).
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII -- (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial.

Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.

Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.
Da Fiscalização e Penalidades

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas .como receita do FAT (Artigo com redacao determinada pela Lei 8.019/1990).
Parágrafo único. (Vetado).

Art. 29. (Revogado pela Lei 8.019/1990).

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

 

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