|
Brasil
Normativa
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LEI
Nº 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977
LEI
Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
LEI
N° 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
LEI
N° 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
LEI
Nº 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994
LEI
Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
LEI
Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
LEI
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
LEI
Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
LEI
Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
DECRETO-LEI
N°4.048, de 22 de JANEIRO de 1942
DECRETO-LEI
N°4.481, de 16 de JULHO de 1942
DECRETO-LEI
N°5.091, de 15 de DEZEMBRO de 1942
DECRETO
31.546, de 6 de OUTUBRO de 1952
DECRETO
350, de 14 de DEZEMBRO de 1961
DECRETO
2.208, de 17 de abril de 1997
Resolução
Nº 80, de 19 de abril de 1995
Resolução
Nº 96 de 18 de outubro de 1995
Resolução
Nº 114, de 1º de agosto de 1996
Resolução
Nº 126, de 23 outubro de 1996
Resolução
Nº 236, de 27 de Abril de 2000 Regimento Interno do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações
introduzidas por resoluções anteriores
Resolução
Nº 258, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Resolução
N° 333/03 del CODEFAT
PORTARIA
MINISTERIAL, Nº 127, de 18 DEZEMBRO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
(...)
(*) Segundo Emenda Constitucional N° 26 de 14.02.00
Art.6º - São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
(...)
(*) Segundo Emenda Constitucional Nº 19 de 04.06.1998
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1º, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(...)
Título VIII
Da Ordem Social
(...)
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
(*) Segundo Emenda Constitucional N° 19 de 04.06.1998
Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei,
plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
(*) Segundo Emenda Constituciona N° 11 de 30.04.1996
Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão.
(*) Segundo Emenda Constitucional Nº 14 de 12.09.1996
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
- 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito direito público subjetivo.
- 2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
- 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
Art. 209. O ensino livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum
e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
(*) Segundo Emenda Constitucional N° 14 de 12.09.1996
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 1.º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino
e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas
de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e pré-escolar.
(*) Segundo Emenda Constitucional N° 14 de 12.09.1996
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1.º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal
e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3.º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano
nacional de educação.
§ 4.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5.º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento
a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei,
pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino
fundamental de seus empregados e dependentes.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento
de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados
a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público
que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Título IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no
art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a
folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social
e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o
poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por
cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar
o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão
suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às
cidades de maior densidade populacional.
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213,
bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada
por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo
e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão
continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC),
sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
LEI N° 6.494, de
07 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes
de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante
do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- As pessoas jurídicas
de Direito Privado, os Órgãos da Administração
Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar,
como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos
vinculados ao ensino público e particular. (Caput com redacao determinada
pela Lei 8.859/1994)
§ 1° - Os alunos a que se refere o caput deste
artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educacao
superior de ensino médio, de educacao profissional de níel
médio ou superior ou escolas de educacao especial. (redacao determinada
pela MP 2.164-41/2001).
§ 2 °- O estágio somente poderá
verficar-se em unidades que tenham condicoes de proorcionar experiencia
prática na linha de formacao do estagiario, devendo o aluno estar
em condicoes de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentacao
da presente Lei (redacao determinada pela Lei 8.859/1994).§ 3°
- Os estágios devem propiciar a complementação do
ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados
e avaliados, em conformidade corn os curriculos, programas e calendários
escolares. (redacao determinada pela Lei 8.859/1994).
Art. 2°- O estágio,
independentemente do aspecto profissionalizante, direito e especifico,
poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante
a participação do estudarnte em empreendimentos ou projétos
de interesse social.
Art. 3°- A realização
do estágio dar-se-à mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a parte concedente, co n intérveniência
obrigatória da instituição de ensino.
§ 1° - Os estágios curriculares serão
desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3°. do art. 1°-
desta Lei. (redacao determinada pela Lei 8.859/1994).
Art. 4°- O estágio não cria vinculo
empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado
o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5°- A jornada de atividade
em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com
o seu horario escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer
o estágio.
Parágrafo único Nos períodos de férias escolares,
a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entré o estagiário
é a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da institução
de ensino.
Art. 6°- O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7°- Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8°- Revogam-se as disposições
em contrario.
Brasilia, em 07 de dezembro de 1977, 156° de Independencia
e 89° da República.
ERNESTO BEISEL
Ney Braga
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego
e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201
e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT)
Do Programa de Seguro-Desemprego
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; (redacao
determinada pela Lei 8.900/1994);
II - auxiliar os trabalhadores , na busca de preservacao do emprego, promovendo,
para tanto, acoes integradas de orientacao, recolocacao e qualificacao
profissional (redacao determinada pela MP 2.164-41/2001)
Art.2° A - Para efeito do disposto no inciso II do Art. 2°
fica instituída a bolsa de qualificacao profissional, a
ser custeada elo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, á qual fará
jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude
de participacao em curso ou programa de qualificacao profissional oferecido
pelo empregador, em comformidade com o disposto em convencao ou acordo
coletivo celebrado para este fim (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001).
Art. 2° B - Em caráter excepcional e pelo prazo de
6 (seis) meses, os trabalhadores que estejam em situacao de desemprego
involuntário pelo período compreedido entre 12 (doze) e
18 (dezoito) meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficados
como recebimento do Seguro-Desemprego, farao jus a 3 (tres) parcelas do
beneficio, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais) (Artigo acrescentado
pela MP 2.164-41/2001).
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego
o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante
pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei
nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em
serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família.
Art. 3° A - A periodicidade, os valores, o cálculo
do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de
pagamento da bolsa de qualificacao profissional, nos termos do Art.. 2°-A
desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitacao serao os
mesmos adotados em relacao ao beneficio do Seguro-Desemprego, exceto quanto
a dispensa sem justa causa. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001).
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será
concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro)
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16
(dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira
habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado
a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no
art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Art. 5º O valor do benefício será fixado em
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três)
faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos
3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite
do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5
(cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a
340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos
salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente
convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior,
para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez)
do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios
colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo
dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego
será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de
permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 7.A - O pagamento da bolsa de qualificacao profissional será
suspenso se ocorrer a rescisao do contrato do trabalho. (Artigo acrescentado
pela MP 2.164-41/2001).
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será
cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego
condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias
à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício
do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo,
será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência,
o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se
este período em caso de reincidência.
Art. 8.A - O beneficio da bolsa de qualificacao profissional será
cancelado nas seguintes situacoes:
I.- fim da suspensao contratual e retorno ao trabalho;
II.- por comprovacao de falsidade na prestacao das informacoes necessárias
á habilitacao;
III.- por comprovacao de fraude visando á percepcao indevida da
bolsa de qualificacao profissional;
IV.- por morte do beneficiário. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001)
Art. 8.B - Na hipótese prevista no § 5° do art.
476 A da Consolidacao das Leis do Trabalho, as parcelas da bolsa de qualificacao
profissional que o empregado tiver recebido serao descontadas das parcelas
do beneficio do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido,
no minimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego. (Artigo
acrescentado pela MP 2.164-41/2001)
Art. 8.C - Para efeito de habilitacao ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á
o período de suspensao contratual de que trata o Art. 476ª
da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos
I e II do Art. 3° desta Lei. (Artigo acrescentado pela MP 2.164-41/2001)
Do Abono Salarial
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono
salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento,
aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada
pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação
PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação
PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos
proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio
do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao
financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se,
no que couber, à legislação vigente.
Art. 11. Constituem recursos do FAT:
I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência
da inobservância de suas obrigações;
III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos
recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre
o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de
rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12 (Vetado).
Art. 13 (Vetado).
Art. 14 (Vetado).
Art. 15 Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas
relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme
normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes
pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.
Art. 16º (Revogado pela Lei 8.019/1990)
III - (Vetado).
Art. 17º As contribuições ao PIS e ao Pasep
serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio,
de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores
do FAT.
Gestão
Art. 18º É instituído o Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), por representacao de trabalhadores,
empregadores e órgaos e entidades governamentais, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo
§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos (Com eficacia suspensa
pela MMP 2.216-37/2001).
§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:(Com eficacia suspensa
pela MMP 2.216-37/2001).
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço),
com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato
de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com
o mandato de 1 (um) ano.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores,
pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será
rotativa entre os seus membros.. (Com eficacia suspensa pela MMP 2.216-37/2001).
§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.
Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar
sobre as seguintes matérias:
I - (Vetado).
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa
do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego
e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito
de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento
interno;
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo
e natureza dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações
sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros
atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração
daqueles referidos nesta Lei;
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício
do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que
alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
XII -- (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição
do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas
existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será
exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas
relativas ao seguro-desemprego e abono salarial.
Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação
do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal,
correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade
social na forma da legislação pertinente.
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento
do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações
necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego
e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério
do Trabalho.
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei
estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil)
BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator,
a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais
do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis
por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego
serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de
30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS
e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas
nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas
.como receita do FAT (Artigo com redacao determinada pela Lei 8.019/1990).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 29. (Revogado pela Lei 8.019/1990).
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição
adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239
da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

|