
A OIT actua na defesa dos direitos fundamentais do/a(s) trabalhadore/a(s) migrantes e das suas famílias desde a sua criação em 1919. As Convenções nº 97 (1949) e nº 143 (1975), e o Quadro Multilateral da OIT sobre Migração Laboral (2005), proporcionam um enquadramento jurídico, princípios, orientações e boas práticas para a formulação e implementação de políticas de migração mais eficazes.
Os esforços da OIT prendem-se directamente com a necessidade de prevenir situações que afectam muito/a(s) trabalhadore/a(s) que partem para procurar melhores condições de vida para si e para a sua família. Estas pessoas enfrentam, muitas vezes, condições de vida e de trabalho difíceis, que incluem baixos salários, um ambiente de trabalho pouco seguro, a ausência de protecção social e a recusa de direitos de associação. Podem ser vítimas de discriminação e xenofobia, situações que se agravam mais quando estão num país em situação irregular.
Uma razão importante para a vulnerabilidade dos migrantes, e em particular das mulheres migrantes, reside no facto de os empregos a que têm acesso se encontrarem na economia informal e, por conseguinte, não serem abrangidos, ou serem apenas parcialmente abrangidos, pela legislação do trabalho e pelas disposições da segurança e protecção social do país de destino.
De um modo geral, os abusos e a exploração das trabalhadoras migrantes são menos susceptíveis de identificação do que os sofridos pelos trabalhadores migrantes, porque ocorrem numa fase anterior ao processo de migração ou em situações menos visíveis do mercado de trabalho, como o trabalho doméstico e a prestação de cuidados, que se caracteriza por ser prestado em contexto fechado, em privado. Estes abusos podem incluir o não pagamento ou a retenção de salários, o controlo ou a falta de liberdade de circulação, a retenção de passaportes e outros documentos de identificação, turnos de trabalho diários prolongados (de 12 a 16 horas por dia), longas semanas de trabalho de sete dias sem folgas, violações da integridade física (castigos corporais, intimidações, sujeição ao ridículo, humilhações verbais e exploração sexual), bem como más condições de vida que incluem alimentação, água e alojamento inadequados.
Em Junho de 2011, reconhecendo a necessidade de um instrumento específico para regular o trabalho doméstico tendo em conta as condições particulares em que se realiza, e atendendo a que este trabalho é realizado maioritariamente por mulheres e migrantes, são adoptadas na Conferência Internacional do Trabalho a Convenção n.º 189 e a Recomendação n.º 201, que vêm completar as normas internacionais existentes.
O/A(s) trabalhadore/a(s) doméstico/a(s) vêem agora reconhecidos os mesmos direitos que já assistem ao/à(s) trabalhadore/a(s) em geral. E a partir desta Convenção aquele/a(s) que atravessam as fronteiras nacionais têm protecção acrescida, pois têm direito a uma proposta de emprego por escrito, incluindo os termos e condições em que o trabalho vai ser executado, bem como as condições de repatriação por fim do contrato de trabalho.
A protecção do/a(s) trabalhadore/a(s) doméstico/a(s) constitui, assim, mais um passo da OIT na senda do Trabalho Digno para Todos que guia a actuação da organização.
A 18 de Dezembro comemora-se o Dia Internacional dos Migrantes.
Para mais informações consulte:
Convenção sobre Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos (Nº189), 2011 »
Recomendação sobre Trabalhadores/as Domésticos/as (Nº201), 2011 »
Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (revista) (Nº97), 1949 »
Recomendação sobre Trabalhadores Migrantes (revista) (Nº86), 1949 »
Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (disposições complementares) (Nº143), 1975 »
Recomendação sobre Trabalhadores Migrantes (Nº151), 1975 »
Trabalho Digno para o Trabalho Doméstico »
Relatório «Igualdade no Trabalho: um desafio contínuo»
Trabalhadoras e trabalhadores migrantes: alcançar a igualdade de direitos e oportunidades (brochura) »