Declaração
relativa aos fins e objectivos da
Organização Internacional
do Trabalho
Constituição
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida
em Filadélfia na sua vigésima
sexta sessão, adopta, neste
décimo dia de Maio de 1944,
a presente Declaração
dos fins e objectivos da Organização
Internacional do Trabalho, bem como
dos princípios nos quais
se deveria inspirar a política
dos seus Membros.
I
A Conferência afirma novamente
os princípios fundamentais
sobre os quais se funda a Organização,
isto é:a) o trabalho não
é uma mercadoria;
b)
a liberdade de expressão
e de associação é
uma condição indispensável
para um progresso constante;
c)
a pobreza, onde quer que exista,
constitui um perigo para a prosperidade
de todos;
d)
a luta contra a necessidade deve
ser conduzida com uma energia inesgotável
por cada nação e através
de um esforço internacional
contínuo e organizado pelo
qual os representantes dos trabalhadores
e dos empregadores, colaborando
em pé de igualdade com os
Governos, participem em discussões
livres e em decisões de carácter
democrático tendo em vista
promover o bem comum.
II
Convencida de que a experiência
demonstrou plenamente o fundamento
da declaração contida
na Constituição da
Organização Internacional
do Trabalho, e segundo a qual só
se pode estabelecer uma paz duradoira
com base na justiça social,
a Conferência afirma que:
a)
todos os seres humanos, qualquer
que seja a sua raça, a sua
crença ou o seu sexo, têm
o direito de efectuar o seu progresso
material e o seu desenvolvimento
espiritual em liberdade e com dignidade,
com segurança económica
e com oportunidades iguais;
b) a realização das
condições que permitem
atingir este resultado deve constituir
o objectivo central de qualquer
política nacional e internacional;
c)
todos os programas de acção
e medidas tomadas no plano nacional
e internacional, nomeadamente no
domínio económico
e financeiro, devem ser apreciados
deste ponto de vista e aceites apenas
na medida em que pareçam
favorecer, e não prejudicar,
o cumprimento deste objectivo fundamental;
d) cabe à Organização
Internacional do Trabalho examinar
e considerar à luz deste
objectivo fundamental, no domínio
internacional, todos os programas
de acção e medidas
de ordem económica e financeira;
e)
ao executar as tarefas que lhe são
confiadas, a Organização
Internacional do Trabalho, depois
de ter considerado todos os factores
económicos e financeiros
pertinentes, está autorizada
a incluir nas suas decisões
e recomendações todas
as disposições que
considerar apropriadas.
III
A Conferência reconhece a
obrigação solene de
a Organização Internacional
do Trabalho secundar a execução,
entre as diferentes nações
do mundo, de programas próprios
à realização:
a)
do pleno emprego e da elevação
do nível de vida;
b)
do emprego dos trabalhadores em
ocupações nas quais
tenham a satisfação
de aplicar toda a sua habilidade
e os seus conhecimentos e de contribuir
da melhor forma para o bem-estar
comum.
c)
para atingir esse objectivo, da
concretização, mediante
garantias adequadas para todos os
interessados, de possibilidades
de formação e meios
próprios para facilitar as
transferências de trabalhadores,
incluindo as migrações
de mão de obra e de colonos;
d)
da possibilidade para todos de uma
participação justa
nos frutos do progresso em termos
de salários e de ganhos,
de duração do trabalho
e outras condições
de trabalho, e um salário
mínimo vital para todos os
que têm um emprego e necessitam
dessa protecção;
e)
do reconhecimento efectivo do direito
de negociação colectiva
e da cooperação entre
os empregadores e os trabalhadores
para a melhoria contínua
da organização e da
produção, assim como
da colaboração dos
trabalhadores e do s empregadores
para a elaboração
e aplicação da política
social e económica;
f)
da extensão das medidas de
segurança social com vista
a assegurar um rendimento de base
a todos os que precisem de tal protecção,
assim como uma assistência
médica completa;
g)
de uma protecção adequada
da vida e da saúde dos trabalhadores
em todas as ocupações;
h)
da protecção da infância
e da maternidade;
i)
de um nível adequado de alimentação,
de alojamento e de meios recreativos
e culturais;
j)
da garantia de igualdade de oportunidades
no domínio educativo e profissional.
IV
Convencida de que uma utilização
mais completa e mais alargada dos
recursos produtivos mundiais, necessária
para o cumprimento dos objectivos
enumerados na presente Declaração,
pode ser assegurada através
de uma acção eficaz
no plano internacional e nacional,
nomeadamente através de medidas
que tendam a promover a expansão
da produção e do consumo,
a evitar flutuações
económicas graves, a realizar
o progresso económico e social
das regiões cuja valorização
esteja pouco desenvolvida, a assegurar
uma maior estabilidade dos preços
mundiais das matérias-primas
e dos géneros e a promover
um comércio internacional
de elevado e constante volume, a
Conferência promete uma colaboração
integral da Organização
Internacional do Trabalho com todos
os organismos internacionais aos
quais poderá ser confiada
uma parte da responsabilidade nesta
grande tarefa, assim como na melhoria
da saúde, da educação
e do bem-estar de todos os povos.
V
A Conferência afirma que
os princípios enunciados
na presente Declaração
são plenamente aplicáveis
a todos os povos do mundo e que,
se nas modalidades da sua aplicação
tem de ser devidamente considerado
o grau de desenvolvimento social
e económico de cada povo,
a sua aplicação progressiva
aos povos que ainda são dependentes,
assim como àqueles que atingiram
o estado de se governarem a si próprios,
é um assunto que diz respeito
ao conjunto do mundo civilizado.
*Esta Declaração
– que constitui um Anexo à
Constituição da OIT
– foi retirada da edição
em língua portuguesa da Constituição
da Organização Internacional
do Trabalho/trad.Margarida Robert.-
Lisboa : MQE. CICT, 1996. 99 p;
(OIT : estudos. A – Questões
Sociais e Institucionais; 1)
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