Código Penal é consistente com Convenções internacionais para punir trabalho forçado, diz a OIT

Escritório da OIT no Brasil divulga nota à imprensa e reforça que Convenção contra o trabalho forçado estimula Estados-Membros a desenvolver legislações que tipifiquem o crime e ações contra ele

News | 05 November 2013
NOTA À IMPRENSA

O Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, tendo em vista a iminente votação da Proposta de Emenda Constitucional que pune a prática de trabalho em condição análoga à de escravo ou trabalho forçado, vem a público esclarecer o que se segue:
1 – No Relatório Global do Diretor Geral da OIT publicado em 2005, Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado, no qual são relatados os esforços dos países de todo o mundo para combater o trabalho forçado, a OIT já fazia referência à importância da aprovação da PEC como um instrumento capaz de fortalecer o esforço que vinha sendo desenvolvido no país para prevenir e erradicar essa grave violação dos Direitos Humanos e dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho.
2 – O artigo 19 da Constituição da OIT é claro no que se refere à relação entre as convenções da OIT e a legislação nacional: “Em caso algum, a adoção, pela Conferência Internacional do Trabalho, de uma Convenção ou Recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro de uma Convenção, deverão ser consideradas a fim de afetar qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela Convenção ou Recomendação”.
Ou seja, as Convenções da OIT são patamares mínimos. Os Estados-Membrosque as ratifiquem estão obrigados a respeitar esses patamares mínimos e, ao mesmo tempo, são soberanos para desenvolver suas legislações além desses patamares da forma que considerem mais conveniente. No caso do trabalho forçado, a Convenção nº 29 da OIT define que os Estados-Membros que a ratifiquem devem desenvolver as suas legislações de modo a tornar possível tipificar o crime e agir contra ele.
3- Por sua vez, o relatório da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT (CEACR), órgão do sistema de controle e supervisão de normas da Organização, lançado em 2004, ”tomou nota com interesse” da alteração efetuada em 2003 no Código Penal Brasileiro que estabeleceu como crime a “imposição de condições semelhantes à escravidão”. Isso inclui ações tais como sujeitar uma pessoa ao trabalho forçado, ou a condições de trabalho árduas e degradantes, ou à restrição de mobilidade por motivo de contração de dívida perante os seus empregadores ou representantes. Quaisquer pessoas que retenham os trabalhadores no local de trabalho, para impedi-los de utilizar meios de transporte, retendo os seus documentos ou bens, ou mantendo controle manifesto, estão também sujeitas à sentença de prisão.
No entendimento do CEACR, o artigo 149 do Código Penal, em sua forma atual, é consistente com a Convenção nº 29 da OIT sobre trabalho forçado e está dentro do espírito da mesma. A Comissão também aponta que outros Estados-Membros da OIT, como a França, Espanha e Venezuela, estão adotando em seu ordenamento jurídico-penal dispositivos que punem a exploração da vulnerabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras, assim como condições de trabalho que violam a dignidade da pessoa humana.
4- O Brasil é um exemplo, para a comunidade internacional, de um país fortemente comprometido com o enfrentamento da escravidão contemporânea. Desde 2002, a OIT tem trabalhado de forma muito próxima ao governo e aos atores sociais na promoção das suas Convenções que tratam do tema (número 29 e 105) e no fortalecimento das capacidades nacionais para enfrentar essa grave violação dos direitos humanos e dos direitos e princípios fundamentais no trabalho. Entre 1995 e outubro de 2013, mais de 46.000 trabalhadores foram libertados de situações de trabalho forçado no país, segundo os dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
5 – Fiel aos princípios que regem sua atuação, a OIT continua confiando no diálogo social e na colaboração entre diferentes setores: governos, em suas três instâncias; organizações de empregadores e de trabalhadores e outras instâncias do Estado e organizações da sociedade civil com o objetivo de alcançar a erradicação definitiva da escravidão contemporânea.