O trabalho forçado no Brasil

Em 1995, o Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer oficialmente a existência de trabalho forçado em seu território perante a comunidade internacional. A partir de então, o país adotou a terminologia “trabalho escravo” ao instituir as políticas públicas que tratam do crime e procedeu com um conjunto de esforços visando a sua erradicação, tornando-se uma referência mundial no combate a essa grave violação dos direitos humanos. Diversas das ações desenvolvidas pelo Brasil são consideradas boas práticas pela OIT e inspiram a atuação de outros Estados membros, sendo inclusive objeto de intercâmbio de experiências entre países no âmbito de Programas de Cooperação Sul-Sul.

Principais instrumentos e ações realizadas pelo Brasil:
Outras iniciativas importantes:

No Brasil, o artigo 149 do Código Penal prevê a criminalização do trabalho escravo, ao estabelecer pena de 2 a 8 anos para quem praticá-lo. Confira:

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada da metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

É importante ressaltar que todas essas situações estão abrangidas no âmbito de aplicação das Convenções da OIT sobre o tema.

O art. 19 da Constituição da OIT dispõe que a adoção da Convenção por qualquer Estado membro não tem o condão de afetar qualquer direito assegurado nacionalmente que seja mais favorável ao trabalhador. Confira:

“Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.”

Desde 1995, o governo brasileiro resgatou mais de 55 mil pessoas de condições análogas à escravidão. Em 2016, a ONU lançou um artigo técnico de posicionamento sobre o tema trabalho escravo no Brasil com uma série de recomendações, entre elas a manutenção do conceito atual de “trabalho escravo”, previsto no Código Penal Brasileiro (Art. 149), e a reativação da chamada “Lista Suja”, que divulga os empregadores flagrados explorando mão de obra escrava.