R192 - Segurança e Saúde na Agricultura
RECOMENDAÇÃO 192
Adoção OIT: 2001
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade, em 5 de junho de 2001, em sua 89ª reunião,
Após se decidir pela adoção de várias proposições relativas a segurança e a saúde na
agricultura, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da Reunião;
Após decidir que essas proposições se revestissem da forma de Recomendação que
complemente a Convenção sobre Segurança e Saúde na Agricultura, 2001 (doravante “a Convenção”),
adota, neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e um, a seguinte Recomendação que será denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Agricultura, de 2001.
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Para a aplicação do Artigo 5º da Convenção, medidas relativas à inspeção do trabalho na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios contidos na Convenção e na Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), de 1969.
2. As empresas multinacionais deveriam dar adequada proteção à segurança e à saúde de seus trabalhadores na agricultura, em todos os seus estabelecimentos, sem discriminação e independentemente do lugar ou país em que estejam situadas, de conformidade com a legislação nacional e a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social.
II. VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO
3. (1) A autoridade competente responsável pela aplicação da política nacional a que se refere o Artigo 4º da Convenção, deveria, após consultar as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas:
(a) identificar os principais problemas, definir prioridades de ação, desenvolver métodos eficazes de tratá-los e periodicamente avaliar os resultados;
(b) ordenar medidas com vista à prevenção e ao controle de riscos profissionais na agricultura:
(i) tomando em consideração o progresso tecnológico e o conhecimento em matéria de segurança e de saúde, assim como normas, diretrizes e repertórios de recomendações práticas pertinentes adotados por reconhecidas organizações nacionais ou internacionais;
(ii) levando em conta a necessidade de proteger o meio ambiente geral contra impactos de atividades agrícolas;
(iii) definindo as etapas necessárias para evitar ou controlar o risco incorrido pelos trabalhadores na agricultura de contraírem doenças endêmicas no trabalho;
(iv) especificando que nenhum trabalhador executará sozinho trabalho perigoso em áreas isoladas ou confinadas, sem a devida possibilidade de comunicação e meios de assistência;
(c) preparar diretrizes para empregadores e trabalhadores.
(2) Para aplicação do Artigo 4º da Convenção, a autoridade competente deveria:
(a) adotar medidas para a progressiva extensão de adequados serviços de saúde profissional a trabalhadores na agricultura;
(b) estabelecer procedimentos de registro e notificação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na agricultura, particularmente compilação de dados estatísticos, aplicação da política nacional e desenvolvimento de programas de prevenção no âmbito do empreendimento;
(c) promover a segurança e a saúde na agricultura por meio de programas educativos e de materiais educativos para atender às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores na agricultura.
4. (1) Para aplicação do Artigo 7º da Convenção, a autoridade competente deveria criar um sistema nacional de vigilância da segurança e da saúde no trabalho que incluísse tanto a vigilância da saúde dos trabalhadores como a do meio ambiente de trabalho.
(2) Esse sistema deveria prever a necessária avaliação de risco e, quando fosse o caso, medidas de prevenção e de controle com relação a fatores tais como:
(a) produtos e resíduos químicos perigosos;
(b) agentes biológicos tóxicos, infecciosos ou alérgenos e resíduos biológicos;
(c) vapores irritantes ou tóxicos;
(d) pós perigosos;
(e) substâncias ou agentes cancerígenos;
(f) ruído e vibração;
(g) temperaturas extremas;
(h) radiações solares ultravioleta;
(i) doenças animais transmissíveis;
(j) contato com animais selvagens ou venenosos;
(k) utilização de maquinaria e de equipamentos, inclusive equipamentos de proteção pessoal;
(l) manipulação ou transporte de cargas;
(m) esforços físicos e mentais intensos ou contínuos, estresse decorrente de trabalho e posturas inadequadas de trabalho;
(n) riscos de novas tecnologias.
(3) Quando for o caso, medidas de vigilância da saúde de jovens trabalhadores, de mulheres grávidas ou lactantes e de trabalhadores idosos deveriam ser tomadas.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
Avaliação e gestão de riscos
5. Para aplicação do Artigo 7º da Convenção, um conjunto de medidas em matéria de segurança e de saúde no âmbito do empreendimento deveria incluir:
(a) serviços de segurança e de saúde no trabalho;
(b) avaliação de risco e medidas de gestão na seguinte ordem de prioridade:
(i) eliminação do risco;
(ii) controle do risco na fonte;
(iii) redução ao mínimo do risco, principalmente com a concepção de sistemas de segurança no trabalho, introdução de medidas técnicas ou organizacionais, práticas seguras e treinamento;
(iv) na medida em que persistir o risco, fornecimento e utilização de equipamentos e de roupas de proteção pessoal, sem nenhum custo para o trabalhador;
(c) medidas em caso de acidente e de emergência, inclusive primeiros socorros e acesso a transporte apropriado para os serviços médicos;
(d) procedimentos de registro e notificação de acidentes e doenças;
(e) medidas apropriadas para proteger pessoas presentes nos locais de trabalho agrícola, a população da vizinhança e o meio ambiente contra riscos que possam resultar dessas atividades agrícolas, como resíduos agroquímicos, resíduos da criação de animais, contaminação do solo e da água, esgotamento do solo e alterações topográficas;
(f) medidas para assegurar que a tecnologia utilizada seja adequada ao clima, à organização e às práticas de trabalho.
Segurança na operação de máquinas e ergonomia
6. Para a aplicação do Artigo 9º da Convenção, medidas deveriam ser tomadas para assegurar a devida escolha ou adaptação da tecnologia, de máquinas e equipamentos, inclusive equipamentos de proteção pessoal, em função das condições locais nos países usuários e, particularmente, das implicações ergonômicas e do efeito das condições climáticas.
Gestão racional de produtos químicos
7. (1) As medidas prescritas em matéria de gestão racional de produtos químicos na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios da Convenção e da Recomendação sobre Produtos Químicos, de 1990 e outras normas técnicas internacionais pertinentes.
(2) As medidas de prevenção e de proteção a serem tomadas, principalmente no âmbito da empresa, deveriam incluir:
(a) adequados equipamentos e roupas de proteção pessoal e instalações sanitárias apropriadas para quem utiliza produtos químicos, e para a manutenção e limpeza de equipamentos de proteção pessoal e de instrumentos de aplicação, sem nenhum custo para o trabalhador;
(b) precauções necessárias no borrifo ou no pós-borrifo de áreas tratadas com produtos químicos, inclusive medidas para evitar a contaminação de alimentos, bebidas, assim como da água usada em instalações sanitárias e na irrigação;
(c) manipulação e descarte de produtos químicos perigosos que já não são necessários e de recipientes esvaziados, mas que podem conter resíduos de produtos químicos perigosos, de modo que se eliminem ou se reduzam ao mínimo os riscos para a segurança, a saúde e o meio ambiente, de conformidade com a lei e a prática nacionais;
(d) manutenção de registro da aplicação de pesticidas utilizados na agricultura;
(e) contínuo treinamento de trabalhadores agrícolas que inclua, se for o caso, formação em práticas e métodos a seguir, ou sobre perigos e precauções a tomar na utilização de produtos químicos no trabalho.
Contato com animais e proteção contra riscos biológicos
8. Para fins de aplicação do artigo 14 da Convenção, as medidas a serem tomadas na manipulação de agentes biológicos, que envolva riscos de infecção, de alergia ou de envenenamento no contato com animais, deveriam incluir:
(a) avaliação de risco nos termos do parágrafo 5 acima, para eliminar, prevenir ou reduzir os riscos biológicos;
(b) controle e exame de animais, de acordo com os padrões veterinários e a legislação e a prática nacionais, para identificar doenças transmissíveis aos seres humanos;
(c) medidas de proteção no manejo de animais e, quando for o caso, fornecimento de equipamentos e roupas apropriadas de proteção;
(d) medidas de proteção na manipulação de agentes biológicos e, se necessário, fornecimento de adequados equipamentos e roupas de proteção;
(e) imunização, se necessário, de trabalhadores que manejam animais;
(f) fornecimento de desinfetantes, disponibilidade de instalações sanitárias, manutenção e limpeza de equipamentos e roupas de proteção pessoal;
(g) prestação de primeiros socorros, disponibilidade de antídotos e outras medidas de emergência no caso de contato com animais, insetos ou plantas venenosos;
(h) medidas de segurança na manipulação, coleta, armazenamento e descarte de estrumes e de resíduos;
(i) medidas de segurança na manipulação e destruição de carcaças de animais infetados, inclusive limpeza e desinfecção de instalações contaminadas;
(j) informações sobre segurança, inclusive sinalizações de perigo e formação de trabalhadores que manejam animais.
Instalações Agrícolas
9. Para os fins do Artigo 15 da Convenção, a prescrições em matéria de segurança e de saúde concernentes a instalações agrícolas deveriam incluir normas técnicas para construções, estruturas, grades de proteção, cercas e espaços confinados.
Serviços de bem-estar e instalações
10. Para os fins do Artigo 19 da Convenção, os empregadores deveriam, se fosse o caso e de acordo com a legislação nacional, assegurar aos trabalhadores na agricultura:
(a) adequado suprimento de água potável;
(b) instalações para guarda e lavagem de roupas de proteção;
(c) instalações para refeições e, quando viável, para a amamentação de crianças no local de trabalho;
(d) banheiros e instalações sanitárias separados, ou seu uso separado, para homens e mulheres;
(e) transporte relacionado com o trabalho.
IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES
Trabalhadoras
11. Para efeito do Artigo 18 da Convenção, medidas deveriam ser tomadas para assegurar a avaliação de quaisquer riscos no local de trabalho com relação à segurança e à saúde de mulheres grávidas ou lactantes e à saúde reprodutiva das mulheres.
Agricultores autônomos
12. (1) Tendo em vista pareceres de organizações representativas de agricultores autônomos, os Estados-membros deveriam prever, quando fosse o caso, a progressiva extensão, a agricultores autônomos, da proteção prevista pela Convenção.
(2) Para esse fim, lei e regulamentos nacionais deveriam definir os direitos e as obrigações dos agricultores autônomos em matéria de segurança e de saúde na agricultura.
(3) À luz das condições e da prática nacionais, os pontos de vista de organizações representativas de agricultores autônomos deveriam, quando fosse o caso, ser tomadas em consideração na formulação, aplicação e revisão periódica da política nacional a que se refere o Artigo 4º da Convenção.
13. (1) De acordo com a lei e os regulamantos nacionais, medidas deveriam ser tomadas pela autoridade competente para garantir aos agricultores autônomos o gozo da proteção em matéria de segurança e de saúde previsto pela Convenção.
(2) Essas medidas deveriam incluir:
(a) disposições relativas à extensão progressiva, aos agricultores autônomos, de adequados serviços de saúde no trabalho;
(b) desenvolvimento progressivo de procedimentos para incluir agricultores autônomos no registro e na notificação de acidentes e doenças profissionais;
(c) elaboração de diretrizes, programas e materiais pedagógicos, de formação e de orientação adequadas para agricultores autônomos, visando entre outras coisas:
(i) sua segurança e saúde, assim como a segurança e a saúde de quem trabalha com eles, com relação a perigos relacionados com o trabalho, inclusive o risco de distúrbios músculo-esqueléticos, escolha e utilização de produtos químicos e de agentes biológicos, concepção de sistemas de segurança no trabalho e escolha, utilização e manutenção de equipamentos de proteção pessoal, de máquinas, instrumentos e aparelhos;
(ii) evitar o emprego de crianças em atividades perigosas.
14. Quando as condições econômicas, sociais e administrativas não permitissem a inclusão de agricultores autônomos e de suas famílias num plano de seguro nacional ou voluntário, medidas deveriam ser tomadas pelos Estados-membros para que lhes fosse estendida progressivamente a cobertura prevista no artigo 21 da Convenção. Esse objetivo poderia ser alcançado por meio da:
(a) implantação de planos ou fundos especiais de seguro ou
(b) adaptação de planos de seguridade social já existentes.
15. Ao serem aplicadas as medidas acima concernentes a agricultores autônomos, dever-se-iam levar em conta a situação especial:
(a) dos pequenos arrendatários e parceiros;
(b) dos pequenos produtores proprietários;
(c) pessoas que participam de empreendimentos agrícolas coletivos, como é o caso de membros de cooperativas de agricultores;
(d) membros da família conforme definidos por lei e regulamentos nacionais;
(e) agricultores de subsistência;
(f) outros tipos de trabalhadores autônomos na agricultura, de acordo com a lei e a prática nacionais.
Adoção OIT: 2001
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade, em 5 de junho de 2001, em sua 89ª reunião,
Após se decidir pela adoção de várias proposições relativas a segurança e a saúde na
agricultura, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da Reunião;
Após decidir que essas proposições se revestissem da forma de Recomendação que
complemente a Convenção sobre Segurança e Saúde na Agricultura, 2001 (doravante “a Convenção”),
adota, neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e um, a seguinte Recomendação que será denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Agricultura, de 2001.
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Para a aplicação do Artigo 5º da Convenção, medidas relativas à inspeção do trabalho na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios contidos na Convenção e na Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), de 1969.
2. As empresas multinacionais deveriam dar adequada proteção à segurança e à saúde de seus trabalhadores na agricultura, em todos os seus estabelecimentos, sem discriminação e independentemente do lugar ou país em que estejam situadas, de conformidade com a legislação nacional e a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social.
II. VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO
3. (1) A autoridade competente responsável pela aplicação da política nacional a que se refere o Artigo 4º da Convenção, deveria, após consultar as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas:
(a) identificar os principais problemas, definir prioridades de ação, desenvolver métodos eficazes de tratá-los e periodicamente avaliar os resultados;
(b) ordenar medidas com vista à prevenção e ao controle de riscos profissionais na agricultura:
(i) tomando em consideração o progresso tecnológico e o conhecimento em matéria de segurança e de saúde, assim como normas, diretrizes e repertórios de recomendações práticas pertinentes adotados por reconhecidas organizações nacionais ou internacionais;
(ii) levando em conta a necessidade de proteger o meio ambiente geral contra impactos de atividades agrícolas;
(iii) definindo as etapas necessárias para evitar ou controlar o risco incorrido pelos trabalhadores na agricultura de contraírem doenças endêmicas no trabalho;
(iv) especificando que nenhum trabalhador executará sozinho trabalho perigoso em áreas isoladas ou confinadas, sem a devida possibilidade de comunicação e meios de assistência;
(c) preparar diretrizes para empregadores e trabalhadores.
(2) Para aplicação do Artigo 4º da Convenção, a autoridade competente deveria:
(a) adotar medidas para a progressiva extensão de adequados serviços de saúde profissional a trabalhadores na agricultura;
(b) estabelecer procedimentos de registro e notificação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na agricultura, particularmente compilação de dados estatísticos, aplicação da política nacional e desenvolvimento de programas de prevenção no âmbito do empreendimento;
(c) promover a segurança e a saúde na agricultura por meio de programas educativos e de materiais educativos para atender às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores na agricultura.
4. (1) Para aplicação do Artigo 7º da Convenção, a autoridade competente deveria criar um sistema nacional de vigilância da segurança e da saúde no trabalho que incluísse tanto a vigilância da saúde dos trabalhadores como a do meio ambiente de trabalho.
(2) Esse sistema deveria prever a necessária avaliação de risco e, quando fosse o caso, medidas de prevenção e de controle com relação a fatores tais como:
(a) produtos e resíduos químicos perigosos;
(b) agentes biológicos tóxicos, infecciosos ou alérgenos e resíduos biológicos;
(c) vapores irritantes ou tóxicos;
(d) pós perigosos;
(e) substâncias ou agentes cancerígenos;
(f) ruído e vibração;
(g) temperaturas extremas;
(h) radiações solares ultravioleta;
(i) doenças animais transmissíveis;
(j) contato com animais selvagens ou venenosos;
(k) utilização de maquinaria e de equipamentos, inclusive equipamentos de proteção pessoal;
(l) manipulação ou transporte de cargas;
(m) esforços físicos e mentais intensos ou contínuos, estresse decorrente de trabalho e posturas inadequadas de trabalho;
(n) riscos de novas tecnologias.
(3) Quando for o caso, medidas de vigilância da saúde de jovens trabalhadores, de mulheres grávidas ou lactantes e de trabalhadores idosos deveriam ser tomadas.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
Avaliação e gestão de riscos
5. Para aplicação do Artigo 7º da Convenção, um conjunto de medidas em matéria de segurança e de saúde no âmbito do empreendimento deveria incluir:
(a) serviços de segurança e de saúde no trabalho;
(b) avaliação de risco e medidas de gestão na seguinte ordem de prioridade:
(i) eliminação do risco;
(ii) controle do risco na fonte;
(iii) redução ao mínimo do risco, principalmente com a concepção de sistemas de segurança no trabalho, introdução de medidas técnicas ou organizacionais, práticas seguras e treinamento;
(iv) na medida em que persistir o risco, fornecimento e utilização de equipamentos e de roupas de proteção pessoal, sem nenhum custo para o trabalhador;
(c) medidas em caso de acidente e de emergência, inclusive primeiros socorros e acesso a transporte apropriado para os serviços médicos;
(d) procedimentos de registro e notificação de acidentes e doenças;
(e) medidas apropriadas para proteger pessoas presentes nos locais de trabalho agrícola, a população da vizinhança e o meio ambiente contra riscos que possam resultar dessas atividades agrícolas, como resíduos agroquímicos, resíduos da criação de animais, contaminação do solo e da água, esgotamento do solo e alterações topográficas;
(f) medidas para assegurar que a tecnologia utilizada seja adequada ao clima, à organização e às práticas de trabalho.
Segurança na operação de máquinas e ergonomia
6. Para a aplicação do Artigo 9º da Convenção, medidas deveriam ser tomadas para assegurar a devida escolha ou adaptação da tecnologia, de máquinas e equipamentos, inclusive equipamentos de proteção pessoal, em função das condições locais nos países usuários e, particularmente, das implicações ergonômicas e do efeito das condições climáticas.
Gestão racional de produtos químicos
7. (1) As medidas prescritas em matéria de gestão racional de produtos químicos na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios da Convenção e da Recomendação sobre Produtos Químicos, de 1990 e outras normas técnicas internacionais pertinentes.
(2) As medidas de prevenção e de proteção a serem tomadas, principalmente no âmbito da empresa, deveriam incluir:
(a) adequados equipamentos e roupas de proteção pessoal e instalações sanitárias apropriadas para quem utiliza produtos químicos, e para a manutenção e limpeza de equipamentos de proteção pessoal e de instrumentos de aplicação, sem nenhum custo para o trabalhador;
(b) precauções necessárias no borrifo ou no pós-borrifo de áreas tratadas com produtos químicos, inclusive medidas para evitar a contaminação de alimentos, bebidas, assim como da água usada em instalações sanitárias e na irrigação;
(c) manipulação e descarte de produtos químicos perigosos que já não são necessários e de recipientes esvaziados, mas que podem conter resíduos de produtos químicos perigosos, de modo que se eliminem ou se reduzam ao mínimo os riscos para a segurança, a saúde e o meio ambiente, de conformidade com a lei e a prática nacionais;
(d) manutenção de registro da aplicação de pesticidas utilizados na agricultura;
(e) contínuo treinamento de trabalhadores agrícolas que inclua, se for o caso, formação em práticas e métodos a seguir, ou sobre perigos e precauções a tomar na utilização de produtos químicos no trabalho.
Contato com animais e proteção contra riscos biológicos
8. Para fins de aplicação do artigo 14 da Convenção, as medidas a serem tomadas na manipulação de agentes biológicos, que envolva riscos de infecção, de alergia ou de envenenamento no contato com animais, deveriam incluir:
(a) avaliação de risco nos termos do parágrafo 5 acima, para eliminar, prevenir ou reduzir os riscos biológicos;
(b) controle e exame de animais, de acordo com os padrões veterinários e a legislação e a prática nacionais, para identificar doenças transmissíveis aos seres humanos;
(c) medidas de proteção no manejo de animais e, quando for o caso, fornecimento de equipamentos e roupas apropriadas de proteção;
(d) medidas de proteção na manipulação de agentes biológicos e, se necessário, fornecimento de adequados equipamentos e roupas de proteção;
(e) imunização, se necessário, de trabalhadores que manejam animais;
(f) fornecimento de desinfetantes, disponibilidade de instalações sanitárias, manutenção e limpeza de equipamentos e roupas de proteção pessoal;
(g) prestação de primeiros socorros, disponibilidade de antídotos e outras medidas de emergência no caso de contato com animais, insetos ou plantas venenosos;
(h) medidas de segurança na manipulação, coleta, armazenamento e descarte de estrumes e de resíduos;
(i) medidas de segurança na manipulação e destruição de carcaças de animais infetados, inclusive limpeza e desinfecção de instalações contaminadas;
(j) informações sobre segurança, inclusive sinalizações de perigo e formação de trabalhadores que manejam animais.
Instalações Agrícolas
9. Para os fins do Artigo 15 da Convenção, a prescrições em matéria de segurança e de saúde concernentes a instalações agrícolas deveriam incluir normas técnicas para construções, estruturas, grades de proteção, cercas e espaços confinados.
Serviços de bem-estar e instalações
10. Para os fins do Artigo 19 da Convenção, os empregadores deveriam, se fosse o caso e de acordo com a legislação nacional, assegurar aos trabalhadores na agricultura:
(a) adequado suprimento de água potável;
(b) instalações para guarda e lavagem de roupas de proteção;
(c) instalações para refeições e, quando viável, para a amamentação de crianças no local de trabalho;
(d) banheiros e instalações sanitárias separados, ou seu uso separado, para homens e mulheres;
(e) transporte relacionado com o trabalho.
IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES
Trabalhadoras
11. Para efeito do Artigo 18 da Convenção, medidas deveriam ser tomadas para assegurar a avaliação de quaisquer riscos no local de trabalho com relação à segurança e à saúde de mulheres grávidas ou lactantes e à saúde reprodutiva das mulheres.
Agricultores autônomos
12. (1) Tendo em vista pareceres de organizações representativas de agricultores autônomos, os Estados-membros deveriam prever, quando fosse o caso, a progressiva extensão, a agricultores autônomos, da proteção prevista pela Convenção.
(2) Para esse fim, lei e regulamentos nacionais deveriam definir os direitos e as obrigações dos agricultores autônomos em matéria de segurança e de saúde na agricultura.
(3) À luz das condições e da prática nacionais, os pontos de vista de organizações representativas de agricultores autônomos deveriam, quando fosse o caso, ser tomadas em consideração na formulação, aplicação e revisão periódica da política nacional a que se refere o Artigo 4º da Convenção.
13. (1) De acordo com a lei e os regulamantos nacionais, medidas deveriam ser tomadas pela autoridade competente para garantir aos agricultores autônomos o gozo da proteção em matéria de segurança e de saúde previsto pela Convenção.
(2) Essas medidas deveriam incluir:
(a) disposições relativas à extensão progressiva, aos agricultores autônomos, de adequados serviços de saúde no trabalho;
(b) desenvolvimento progressivo de procedimentos para incluir agricultores autônomos no registro e na notificação de acidentes e doenças profissionais;
(c) elaboração de diretrizes, programas e materiais pedagógicos, de formação e de orientação adequadas para agricultores autônomos, visando entre outras coisas:
(i) sua segurança e saúde, assim como a segurança e a saúde de quem trabalha com eles, com relação a perigos relacionados com o trabalho, inclusive o risco de distúrbios músculo-esqueléticos, escolha e utilização de produtos químicos e de agentes biológicos, concepção de sistemas de segurança no trabalho e escolha, utilização e manutenção de equipamentos de proteção pessoal, de máquinas, instrumentos e aparelhos;
(ii) evitar o emprego de crianças em atividades perigosas.
14. Quando as condições econômicas, sociais e administrativas não permitissem a inclusão de agricultores autônomos e de suas famílias num plano de seguro nacional ou voluntário, medidas deveriam ser tomadas pelos Estados-membros para que lhes fosse estendida progressivamente a cobertura prevista no artigo 21 da Convenção. Esse objetivo poderia ser alcançado por meio da:
(a) implantação de planos ou fundos especiais de seguro ou
(b) adaptação de planos de seguridade social já existentes.
15. Ao serem aplicadas as medidas acima concernentes a agricultores autônomos, dever-se-iam levar em conta a situação especial:
(a) dos pequenos arrendatários e parceiros;
(b) dos pequenos produtores proprietários;
(c) pessoas que participam de empreendimentos agrícolas coletivos, como é o caso de membros de cooperativas de agricultores;
(d) membros da família conforme definidos por lei e regulamentos nacionais;
(e) agricultores de subsistência;
(f) outros tipos de trabalhadores autônomos na agricultura, de acordo com a lei e a prática nacionais.