R148 - Relativa à Licença Remunerada para Estudos

[1] RECOMENDAÇÃO 148

Adoção OIT: 1974

A Conferência Geral da Organização Intemacional do Trabalho. convocada em Genebra pelo Conselho Adminis­trativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali reunido a 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona sessão; observando que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos.do Homem preconiza que qualquer pessoa tern direito a educação;

Observando além disso que o disposto nas Recomen­dações Internacionais do trabalho existentes a respeito da formação profissional e da proteção dos representantes dos trabalbadores e relativas ao desligamento temporario dos tra­balhadores e à concessão de tempo livre para lhes dar a possibi­lidade de participar de programas de educação ou de formação;

Considerando que a necessidade de educação e formação permanentes, correspondendo ao desenvolvimento científico e técnico e à evolução das relações econômicas e sociais, exige medidas adequadas em matéria de licença para fins educativos e de formação para responder às aspirações, necessidades e objetivos novos de ordem social, econômica, tecnológica e cultural;

Reconhecendo que a licença remunerada para estudos deveria ser considerada como urn dos meios que permitam atender as necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea;

Considerando que a licença remunerada para estudos de­veria ser concebida em função de uma política educativa e de formação permanente a ser concretizada de modo progres­sivo e eficiente;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a licen­ça remunerada para estudos, questao que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de recomendação, adota, neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil e novecentos e setenta e quatro, a Recomendação abaixo, que será denominada Recomenda­ção sobre a licença Remunerada para Estudos, 1974;


I. Definição:

1. Na presente Recomendação, a expressão "licença remunerada para estudos" significa uma licença concedida a um trabalhador para fins educativos por determinado perío­do, durante as horas de trabalho, com o pagamento de prestações financeiras adequadas.

II. Formulação de uma Política e Métodos de Aplicação

2. Qualquer Membro deverá formular e aplicar uma política que use a promoção, por métodos adaptados às condições e usos nacionais e eventualmente por etapas, da conces­são de licença remunerada para estudos com os fins de:

a) formação em todos os níveis;

b) educação geral, social ou cívica;

c) educação sindical.

3. A política mencionada no parágrafo anterior deverá ter como finalidade contribuir, de acordo com as diferentes modalidades necessárias para:

a) a aquisição, o aperfeiçoamento e a adaptação das qua­lificações necessárias para o exercício da profissão ou da função assim como a promoção e a segurança do emprego frente ao desenvolvimento cientifico e técnico e as mudanças econômicas e estruturais;

b) a participação competente e ativa dos trabalhadores e seus representantes na vida da empresa e da comunidade;

c) a promoção humana social e cultural dos trabalhadores;

d) de modo geral a promoção de uma educação e formação permanentes adequadas auxiliando os trabalhadores a se adaptarem as exigências de sua época.


4. (1) Essa política deverá levar em conta o estágio de desenvolvimento e as necessidades específicas do país e dos diversos setores de atividade, assim como outros objetivos sociais e as prioridades nacionais.

(2) Deverá ser coordenada com as políticas gerais relati­vas ao emprego, educação, formação e duração do trabalho, levando em consideração, nos casos adequados, as variações sazonais da duração ou do volume do trabalho.

5. A concessão da licença remunerada para estudos de­verá ser realizada pela legislação nacional, as convenções cole­tivas, as sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira confor­me a prática nacional.

6. Deverá ser reconhecido que a licença remunerada para estudos não é destinada a substituir educação e formação adequadas dos jovens e que e apenas um meio de assegurar uma educação e uma formação permanentes.

III. Medidas de Promoção

7. As autoridades públicas, as organizações de emprega­dores e trabalhadores, as entidades ou organismos que minis­tram a educação e a formação deverão associar-se, de acordo com modalidades adequadas as condições e prática nacional, a elaboração e aplicação da política que tende a promoção da licença remunerada para estudos.


8. Na base de planos adaptados aos objetivos dessa política, medidas deverão ser tomadas:

a) para conhecer e prever as necessidades educativas e de formação dos trabalhadores que possam ser satisfeitas pela licença remunerada para estudos;

b) para utilizar plenamente todos os meios de educação e formação existentes e criar novos meios para atingir as finali­dades educativas e de formação visadas pela licença remune­rada para estudos;

c) para que os métodos pedagógicos e os programas edu­cativos e de formação levem em conta as finalidades e modali­dades da licença remunerada para estudo, as quais refletem necessidades novas; ­

d) para estimular os trabalhadores a fazer o melhor uso dos meios de educação e formação à sua disposição;

e) para estimular os empregadores a conceder uma licença remunerada para estudos aos trabalhadores.

9. Sistemas adequados de informação e orientação rela­tivos às possibilidades de licença remunerada para estudos deverão ser estabelecidos.

10. Medidas adequadas deverão ser tomadas para que a educação e formação dadas sejam de qualidade adequada.

IV. Financiamento

11. O financiamento das disposições relativas à licença remunerada para estudos deverá ser assegurado de modo regu­lar, adequado e conforme a pratica nacional.

12. Deverá ser reconhecido que:

a) os empregadores, coletiva ou individualmente;

b) as autoridades públicas e as entidades ou organismos educativos ou de formação;

c) as organizações de empregadores e trabalhadores, po­deriam ser obrigados a contribuir no financiamento das dispo­sições relativas à licença remunerada para estudos, de acordo com as suas responsabilidades respectivas.

V. Condições de Concessão

13. A licença remunerada para estudos não deverá ser recusada aos trabalhadores por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem so­cial.

14. Os trabalhadores deverão ser livres para decidir os programas educativos ou de formação nos quais queiram to­mar parte.

15. Se necessário for, disposições especiais relativas a licença remunerada para estudos deverão ser tomadas:

a) quando determinadas categorias de trabalhadores tive­rem dificuldades em se beneficiar das disposições gerais, por exemplo os trabalhadores das pequenas empresas, os trabalha­dores rurais ou outros que residem em áreas isoladas, os trabalhadores lotados em trabalhos feitos em equipes ou os trabalhadores com encargos da família;

b) quando categorias especiais de empresa, por exemplo as pequenas empresas ou as empresas sazonais, encontrarem dificuldades para aplicar as disposições gerais, ficando enten­dido que os trabalhadores ocupados nessas empresas não serão excluídos do beneficio da licença remunerada para estudos.

16. As condições exigidas dos trabalhadores para que se beneficiem da licença remunerada para estudos poderão variar conforme a licença para estudos tenha sido concedida para:

a) formação, em qualquer nível;

b) educação geral, social ou cívica;

c) educação sindical.

17. (1) As condições a serem preenchidas pelos traba­lhadores para que se beneficiem da licença remunerada para estudos deverão ser determinadas levando em consideração os tipos de programas educativos ou de formação existentes, as necessidades dos trabalhadores e suas organizações, as das empresas e o interesse da coletividade.

(2) A responsabilidade da escolha dos candidatos a licen­ça remunerada para estudos para fins de educação sindical deverá pertencer às organizações de trabalhadores interes­sadas.

(3) Quando os trabalhadores preencherem as condições de concessão da licença educação remunerada, a maneira pela qual se beneficiarão da mesma deverá ser objeto de acordo entre as empresas que as organizações de trabalhadores inte­ressadas, por um lado, e as organizações de trabalhadores interessadas, por outro lado, de modo a manter o bom funcio­namento das empresas em apreço.

18. (1) Quando os programas de educação sindical são organizados pelas próprias organizações sindicais, estas deverão ter a responsabilidade da elaboração, aprovação e realiza­ção desses programas.

(2) Quando tais programas forem organizados por outras entidades ou organismos educativos, deverão ser elaborados de acordo com as organizações sindicais interessadas.

19. Considerando-se as condições nacionais ou locais e a situação da empresa, certas categorias de trabalhadores e certas profissões ou funções especiais, cujas necessidades educativas ou de formação são especialmente urgentes, deverão ter caráter prioritário na concessão da licença remunerada para educação.

20. Os benefícios financeiros pagos aos trabalhadores durante a licença remunerada para estudos deverão:

a) manter o nível de suas rendas pela continuação do pagamento de seu salário e outros benefícios ou pelo paga­mento de indenização compensatória adequada, de acordo com o que prevêem a legislação nacional. as convenções coleti­vas, as sentenças arbitrais ou qualquer outro método conforme a prática nacional;

b) levar em conta quaisquer despesas adicionais impor­tantes resultantes da educação ou da formação.

21. O período de licença-educação remunerada deverá ser assimilado a um período de trabalho efetivo para deter­minar os direitos a benefícios sociais e os outros direitos decorrentes do vínculo empregatício, de acordo com o que prevêem a legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou qualquer outro método conforme a prática nacio­nal.

O texto que precede é o texto autêntico da Recomendação devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima nona sessão realizada em Genebra, e declarada encerrada a 25 de junho de 1974.



[1] Fonte: DIÁRIO DO CONGRESSO NACIOANAL. Brasília, nov. 1992. Seção II. p. 9044-9046