C175 - Sobre o Trabalho a Tempo Parcial

[1]CONVENÇÃO 175

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 7 de Junho de 1994, na sua 81.a Sessão;

Notando a pertinência para os trabalhadores a tempo parcial das disposições da Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951, da Convenção sobre a Discriminação (emprego e profissão), 1958, e da Convenção e da Recomendação sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981;

Notando também a pertinência, para estes trabalhadores, da Convenção sobre a Promoção do Emprego e a Protecção contra o Desemprego, 1988, e da Recomendação sobre a Política de Emprego (disposições complementares), 1984; Reconhecendo a importância que reveste para o conjunto dos trabalhadores um emprego produtivo e livremente escolhido, a importância do trabalho a tempo parcial para a economia, a necessidade de as políticas de emprego tomarem em consideração o papel desempenhado pelo trabalho a tempo parcial na criação de possibilidades suplementares de emprego e a necessidade de assegurar a protecção dos trabalhadores a tempo parcial nos domínios do acesso ao emprego, das condições de trabalho e da segurança social;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relatives ao trabalho a tempo parcial, questão que constitui o 4º ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta, neste dia 24 de Junho de 1994, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho a Tempo Parcial, 1994.

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção:

a) A expressão «trabalhador a tempo parcial» designa um trabalhador assalariado cuja duração normal do trabalho é inferior à dos trabalhadores a tempo completo e que se encontram numa situação comparável;

b) A duração normal do trabalho visada na alínea

a) pode ser calculada numa base semanal ou em média no decurso de um dado período de emprego;

c) Aexpressão «trabalhador a tempo completo que se encontre numa situação comparável» refere-se a um trabalhador a tempo completo:

i) Que tenha o mesmo tipo de relação de emprego;

ii) Que efectue o mesmo tipo de trabalho, ou um tipo de trabalho similar, ou que exerça o mesmo tipo de profissão, ou um tipo de profissão similar; e

iii) Empregado no mesmo estabelecimento ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nesse estabelecimento, na mesma empresa ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nessa empresa;

no mesmo ramo de actividade do que o trabalhador a tempo parcial visado;

d) Os trabalhadores a tempo completo em desemprego parcial, isto é, afectados por uma redução colectiva e temporária da sua duração normal do trabalho por razões económicas, técnicas ou estruturais, não são considerados trabalhadores a tempo parcial.

Artigo 2º

A presente Convenção não afecta as disposições mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores a tempo parcial por força de outras convenções internacionais do trabalho.

Artigo 3º

1—A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores a tempo parcial, podendo no entanto qualquer membro, após consulta das organizações representatives dos empregadores e dos trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente do seu âmbito determinadas categorias de trabalhadores ou de estabelecimentos quando a sua aplicação aos mesmos suscitar problemas particulares de importância considerável.

2—Qualquer membro que ratifique a presente Convenção e que se prevaleça da possibilidade facultada no parágrafo anterior deve, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar qualquer categoria particular de trabalhadores ou de estabelecimentos assim excluída e as razões pelas quais essa exclusão foi ou continua
a ser considerada necessária.

Artigo 4º

Devem tomar-se medidas a fim de que os trabalhadores a tempo parcial recebam a mesma protecção que a concedida aos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável no que respeita:

a) Ao direito de organização, ao direito de negociação colectiva e ao de agir na qualidade de representantes dos trabalhadores;

b) À segurança e à saúde no trabalho;

c) À discriminação no emprego e na profissão.

Artigo 5º

Devem tomar-se medidas adequadas à legislação e à prática nacionais para que os trabalhadores a tempo parcial não recebam, apenas pelo facto de trabalharem a tempo parcial, um salário de base que, calculado proporcionalmente com base na hora, no rendimento ou à peça, seja inferior ao salário de base, calculado segundo o mesmo método, dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável.

Artigo 6º

Os regimes legais de segurança social que estejam ligados ao exercício de uma actividade professional devem ser adaptados de modo que os trabalhadores a tempo parcial beneficiem de condições equivalents às dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável; essas condições poderão ser determinadas proporcionalmente à duração do trabalho, às quotizações ou aos ganhos, ou por outros
métodos conformes com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 7º

Devem tomar-se medidas a fim de que os trabalhadores a tempo parcial beneficiem de condições equivalents às dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nos seguintes domínios:

a) Protecção da maternidade;

b) Cessação da relação de trabalho;

c) Férias anuais pagas e dias feriados pagos;

d) Licença por doença;

ficando entendido que as prestações pecuniárias poderão ser determinadas proporcionalmente à duração do trabalho ou aos ganhos.

Artigo 8º

1—Os trabalhadores a tempo parcial cuja duração do trabalho ou os ganhos sejam inferiores a determinados limites poderão ser excluídos por um membro:

a) Do âmbito de aplicação de qualquer dos regimes legais de segurança social visados no artigo 6º, salvo se se tratar das prestações de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

b) Do âmbito de aplicação de qualquer das medidas adoptadas nos domínios visados no
artigo 7º, com excepção das medidas de protecção da maternidade que não as previstas por regimes legais de segurança social.

2—Os limites mencionados no parágrafo 1 devem ser suficientemente baixos para não excluir uma percentagem indevidamente elevada de trabalhadores a tempo parcial.

3— Um membro que se prevaleça da possibilidade prevista no parágrafo 1 deve:

a) Rever periodicamente os limites em vigor;

b) Indicar claramente, nos seus relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os limites em vigor e as suas razões e indicar se se prevê o alargamento progressivo da protecção aos trabalhadores excluídos.

4—As organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser consultadas sobre a fixação, o reexame e a revisão dos limites visados no presente artigo.

Artigo 9º

1—Devem tomar-se medidas para facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial produtivo e livremente escolhido que responda às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores, desde que seja assegurada a protecção visada nos artigos 4º a 7º.

2—Essas medidas devem compreender:

a) O reexame das disposições da legislação susceptíveis de impedir ou de desencorajar o
recurso ao trabalho a tempo parcial ou a aceitação desse tipo de trabalho;

b) A utilização dos serviços de emprego, quando existam, para identificar e dar a conhecer as possibilidades de trabalho a tempo parcial, no decurso das suas actividades de informação e colocação;

c) Uma atenção especial, no âmbito das políticas de emprego, às necessidades e referências de grupos específicos, como os desempregados, os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores idosos, os trabalhadores com deficiência e os trabalhadores que estudem ou que se encontrem em formação.

3—Estas medidas podem compreender igualmente pesquisas e a difusão de informações sobre a medida em que o trabalho a tempo parcial responde aos objectivos económicos e sociais dos empregadores e dos trabalhadores.

Artigo 10º

Nos casos adequados, devem tomar-se medidas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, a fim de que a passagem de um trabalho a tempo complete para um trabalho a tempo parcial, ou o inverso, seja voluntária.

Artigo 11º

As disposições da presente Convenção devem ser postas em prática por via legislativa, salvo na medida em que sejam aplicadas por via de convenções colectivas ou por qualquer outro meio conforme com a prática nacional. As organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser consultadas antes da adopção dessa legislação.

Artigo 12º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 13º

1—A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral.

2—Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.

3—Esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 14º

1—Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia só entrará em vigor um ano depois de ter sido registada.

2—Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 15º

1—O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2—Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 16º

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações e de todos
os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 17º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 18º

1—No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 14º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserve de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2—A presente Convenção permanecerá contudo em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 19º

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

[1] Fonte: DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A, Nº 83—28 de Abril de 2006.