C090 - Trabalho Noturno de Menores na Indústria (Revisão)

[1]CONVENÇÃO N. 90


Aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco — 1948), entrou em vigor no plano internacional em 12.6.51.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 17 de junho de 1948, em sua 31ª Sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão parcial da Convenção sobre o Trabalho Noturno de Menores (Indústria) 1919, adotada pela Conferência em sua Primeira Sessão, assunto que constitui o décimo ponto da ordem do dia da Sessão;

Considerando que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota aos dez dias de julho de mil novecentos e quarenta e oito a Convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção sobre o Trabalho Noturno de Menores (Indústria) (Revista), 1948’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 — 1. Para os efeitos da presente Convenção serão consideradas como ‘empresas industriais’, particularmente:

a) as minas, canteiras e indústrias extrativas de qualquer natureza;

b) as empresas nas quais os artigos são manufaturados, modificados, limpos, reparados, adornados, acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem alguma transformação, inclusive as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão de eletricidade e de força motriz em geral;

c) as empresas de construção e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;

d) as empresas de transporte de pessoas ou de carga por rodovia ou ferrovia, inclusive a manutenção da carga nas docas, cais, desembarcadouros, entrepostos ou aeroportos.

2. A autoridade competente fixará a linha divisória entre a indústria, de um lado, a agricultura, o comércio e os outros trabalhos não-industriais, de outro lado.

3. A legislação nacional poderá isentar da aplicação da presente Convenção o emprego em um trabalho considerado como não-nocivo ou não-prejudicial aos menores, nem perigoso para os mesmos nas empresas familiares onde são empregados unicamente os pais e seus filhos ou tutelados.

Art. 2 — 1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘noite’ significa um período mínimo de doze horas consecutivas.

2. Para os menores de dezesseis anos, esse período compreenderá o intervalo decorrido entre dez horas da noite e seis horas da manhã.

3. Para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, esse período compreenderá um intervalo mínimo de sete horas consecutivas determinado pela autoridade competente e intercalado entre dez horas da noite e sete horas da manhã; a autoridade competente poderá prescrever intervalos diferentes para diferentes regiões, indústrias, empresas ou ramos de indústrias ou de empresas, mas consultará as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, antes de determinar um intervalo que comece após onze horas da noite.

Art. 3 — 1. Os menores de dezoito anos não deverão ser empregados ou trabalhar durante a noite nas empresas industriais públicas ou privadas, ou em suas dependências, exceto nos casos previstos, a seguinte:

2. Quando as necessidades de sua aprendizagem ou de sua formação profissional o exigirem nas indústrias ou ocupações que requererem um trabalho contínuo, a autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego, durante a noite, de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

3. Os menores ocupados durante a noite de acordo com o parágrafo precedente deverão ser beneficiados, entre dois períodos de trabalho, de um período de descanso mínimo de treze horas consecutivas.

4. Quando a legislação nacional proibir o trabalho noturno nas panificações para todos os trabalhadores, a autoridade competente poderá, para fins de aprendizagem ou treinamento profissional de menores com mais de dezesseis anos, substituir, pelo período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da madrugada, o período mínimo de sete horas consecutivas, intercalado entre dez horas da noite e sete horas da manhã, estabelecido pela autoridade em virtude do parágrafo 3 do Artigo 2.

Art. 4 — 1. Nos países em que o clima torne o trabalho diurno particularmente penoso, o período noturno e o intervalo de interdição poderão ser mais curtos que o período e o intervalo fixados nos Artigos precedentes, com a condição de ser concedido durante o dia um descanso compensador.

2. As disposições dos Artigos 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno dos menores de dezesseis anos e maiores de dezoito anos quando um caso de força maior que não podia ser previsto ou impedido, e que não apresenta um caráter periódico, interfere no funcionamento de uma empresa industrial.

Art. 5 — Quando, em virtude de circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir, a interdição do trabalho noturno poderá ser suspensa por uma decisão da autoridade pública, no que se refere a maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

Art. 6 — 1. A legislação que fizer entrar em vigor as disposições da presente Convenção deverá:

a) prescrever as disposições necessárias a que essa legislação seja levada ao conhecimento de todos os interessados;

b) definir as pessoas encarregadas de assegurar sua execução;

c) prescrever sanções adequadas em caso de infração;

d) prever a instituição e manutenção de um regime de inspeção adequado a assegurar efetivamente a observância das disposições acima mencionadas;

e) obrigar todos os empregadores em empresas industriais públicas ou privadas a manter um registro ou a guardar para uso eventual documentos oficiais que indiquem nome e data de nascimento de todas as pessoas de menos de dezoito anos, por eles empregadas, assim como quaisquer outras informações pertinentes requeridas pela autoridade competente.

2. Os relatórios anuais submetidos pelos Membros, de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, conterão informações completas sobre a legislação mencionada no parágrafo precedente e uma exposição geral dos resultados das inspeções efetuadas, de acordo com o presente Artigo.

PARTE II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A DETERMINADOS PAÍSES

Art. 7 — 1. Todo Membro que, antes da data da adoção de uma legislação permissiva da ratificação da presente Convenção, possuir uma legislação reguladora do trabalho noturno de menores na indústria, a qual estabeleça uma idade limite inferior a dezoito anos, pode, por uma declaração anexa à sua ratificação, substituir a idade limite de dezoito anos, imposta no parágrafo 1 do Artigo 3, por uma idade inferior a dezoito anos, mas nunca inferior a dezesseis anos.

2. Todo Membro que tenha feito tal declaração poderá anulá-la, a qualquer momento, por declaração posterior.

3. Todo Membro, em relação ao qual vigora uma declaração feita de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo, deve indicar cada ano, em seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, a extensão de qualquer progresso realizado, visando à aplicação integral das disposições da Convenção.

Art. 8 — 1. As disposições da Parte I da presente Convenção se aplicam à Índia, sob reserva das modificações previstas no presente Artigo.

2. As mencionadas disposições se aplicam a todos os territórios sobre os quais o poder legislativo da Índia tem competência para aplicá-las.

3. O termo ‘empresas industriais’ compreenderá:

a) as fábricas, assim definidas na lei sobre fábricas da Índia (Indian Factories Act);

b) as minas, às quais se aplica a lei sobre minas da Índia (Indian Mines Act);

c) as estradas de ferro e os portos.

4. O Artigo 2, parágrafo 2, se aplicará aos maiores de treze anos e menores de quinze anos.

5. O Artigo 2, parágrafo 3, se aplicará aos maiores de quinze anos e menores de dezessete anos.

6. O Artigo 3, parágrafo 1, e o Artigo 4, parágrafo 1, se aplicarão aos menores de dezessete anos.

7. O Artigo 3, parágrafo 2, 3 e 4, o Artigo 4, parágrafo 2, e o Artigo 5 se aplicarão aos maiores de quinze anos e menores de dezessete anos.

8. O Artigo 6, parágrafo 1, e, se aplicará aos menores de dezessete anos.

Art. 9 — 1. As disposições da Parte I da presente Convenção se aplicam ao Paquistão sob reserva das modificações previstas no presente Artigo.

2. As mencionadas disposições se aplicam a todos os territórios sobre os quais o poder legislativo do Paquistão tem competência para aplicá-las.

3. O termo ‘empresas industriais’ compreenderá:

a) as fábricas, assim definidas na lei sobre fábricas;

b) as minas, às quais se aplica a lei sobre minas;

c) as estradas de ferro e os portos.

4. O Artigo 2, parágrafo 2, se aplicará aos maiores de treze anos e menores de quinze anos.

5. O Artigo 2, parágrafo 3, se aplicará aos maiores de quinze anos e menores de dezessete anos.

6. O Artigo 3, parágrafo 1, e o Artigo 4, parágrafo 1, se aplicarão aos menores de dezessete anos.

7. O Artigo 3, parágrafo 2, 3 e 4, o Artigo 4, parágrafo 2, e o Artigo 5, se aplicarão aos maiores de quinze anos e menores de dezessete anos.

8. O Artigo 6, parágrafo 1, e, se aplicará aos menores de dezessete anos.

Art. 10 — 1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em toda sessão onde a matéria estiver compreendida na ordem do dia, adotar, pela maioria de dois terços, projetos de emenda a um ou vários Artigos precedentes da Parte II da presente Convenção.

2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro ou os Membros aos quais ele se aplica e deverá, no prazo de um ano ou, em circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, ser submetido pelo Membro ou Membros, aos quais ele se aplica, à autoridade ou às autoridades sob a competência das quais se encontra a matéria a fim de transformá-lo em lei ou serem tomadas medidas de outra natureza.

3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais ele se aplica, entrará em vigor em forma de emenda à presente Convenção.

Art. 11 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 12 — 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses após serem registradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois Membros.

3. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.

Art. 13 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 14 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido transmitida, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Art. 15— O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações, e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Art. 16 — Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 17 — 1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:

a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente Convenção desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Art.18 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.