C146 - Convenção Relativa às Férias Anuais Pagas dos Marítimos

[1]CONVENÇÃO Nº 146
I — Convocada para Genebra pelo conselho administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 13 de Outubro de 1976, na sua 62.ª sessão;

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 48, de 27.11.1990, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 24 de setembro de 1998;

c) promulgação = Decreto n. 3.168, de 14.09.1999;

d) vigência nacional = 24 de setembro de 1999.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção nº 91, sobre férias pagas dos marítimos (revista), de 1949, à luz da Convenção nº 132, sobre férias pagas (revista), de 1970, sem para tanto se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da ordem de trabalhos;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adopta, neste dia 29 de Outubro de 1976, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre Férias Anuais Pagas dos Marítimos, de 1976:

Artigo 1

Na medida em que não forem efectivadas, quer através de convenções colectivas, de sentenças arbitrais ou de decisões judiciárias, quer através de organismos oficiais de fixação dos salários, quer de qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça adequado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas através da legislação nacional.

Artigo 2

1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como marítimos.

2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «marítimos» designa as pessoas que desempenhem qualquer função a bordo de um navio de mar, registado no território de um Estado que tenha ratificado a presente Convenção e que não seja:

a) Um navio de guerra;

b) Um navio afecto à pesca ou a operações directamente relacionadas com ela, à caça da baleia ou a operações similares.

3 - A legislação nacional determinará quais os navios que serão considerados como de mar para os fins da presente Convenção, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, se as houver.

4 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, alargar o seu âmbito de aplicação, com as modificações que as condições inerentes à indústria em questão tenham tornado necessárias, às pessoas excluídas da definição de marítimos pelo parágrafo 2, alínea b), ou a certas categorias das mesmas.

5 - Qualquer Membro que, nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, alargar, no momento da ratificação, o âmbito de aplicação da presente Convenção deverá especificar numa declaração junta à referida ratificação as categorias abrangidas por essa extensão e, se as houver, as modificações que se tenham tornado necessárias.

6 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode, além disso, notificar posteriormente o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, através de uma declaração, que alargou o âmbito de aplicação da Convenção a outras categorias que não as especificadas no momento da ratificação.

7 - Na medida do necessário, a autoridade competente ou qualquer outro organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, se as houver, tomar medidas para excluir da aplicação da presente Convenção categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios de mar.

8 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação desta que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas, as categorias que tiverem sido objecto de uma exclusão ao abrigo dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e expor, nos relatórios posteriores, a situação da sua legislação e da sua prática quanto a essas categorias, precisando em que medida tem dado ou tenciona dar cumprimento à presente Convenção no que se refere às categorias em causa.

Artigo 3

1 - Os marítimos aos quais se aplique a presente Convenção terão direito a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada.

2 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá especificar a duração das férias anuais numa declaração anexa à sua ratificação.

3 - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço.

4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, através de uma declaração posterior, que aumenta a duração das férias indicadas no momento da sua ratificação.

Artigo 4

1 - Os marítimos que tiverem completado no decurso de determinado ano um período de serviço com duração inferior ao período requerido para terem direito à totalidade do período de férias prescrito no artigo 3 acima referido terão direito, nesse ano, a um período de férias anuais pagas com uma duração proporcionalmente reduzida.

2 - Para os fins da presente Convenção, o termo «ano» significa um ano civil ou qualquer outro período com a mesma duração.

Artigo 5

1 - O modo de cálculo do tempo de serviço exigido para determinação do direito a férias será fixado em cada país pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado.

2 - O serviço efectuado fora do contrato de trabalho marítimo será contado no tempo de serviço nas condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

3 - As faltas ao trabalho para participar em cursos reconhecidos de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade dos marítimos interessados, tais como faltas por motivos de doença, acidente ou maternidade, serão contadas no tempo de serviço nas condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

Artigo 6

Não serão incluídos no período mínimo de férias anuais pagas prescrito no parágrafo 3 do artigo 3 da presente Convenção:

a) Os dias feriados oficiais e consuetudinários reconhecidos como tal no país do pavilhão, quer ocorram ou não durante o período de férias anuais pagas;

b) Os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doenças, acidentes ou de maternidade, nas condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país;

c) As autorizações temporárias de ausência em terra concedidas aos marítimos durante o contrato de trabalho;

d) As licenças compensatórias de qualquer natureza, em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

Artigo 7

1 - Os marítimos que gozarem as férias visadas pela presente Convenção devem, durante todo o período de férias, receber pelo menos a sua remuneração normal (incluindo o equivalente em espécie de qualquer parte da remuneração paga em géneros), calculada segundo um método determinado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

2 - Os montantes devidos por força do parágrafo 1 deste artigo deverão ser pagos aos marítimos interessados antes das suas férias, a não ser que a legislação nacional disponha de outra forma ou que exista um acordo entre o empregador e os marítimos em causa.

3 - Os marítimos que abandonem o serviço do empregador ou que forem despedidos antes de terem gozado um período de férias que lhes é devido deverão receber por cada dia de férias devido a remuneração prevista no parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 8

1 - O fraccionamento das férias anuais pagas ou a acumulação do período de férias relativo a 1 ano com um período de férias posterior poderão ser autorizados pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo e de acordo em contrário entre o empregador e os marítimos interessados, o período de férias anuais pagas prescrito pela presente Convenção deve ser gozado ininterruptamente.

Artigo 9

Em casos excepcionais, podem ser tomadas disposições pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país para substituição das férias anuais devidas em virtude da presente Convenção por uma indemnização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7.

Artigo 10

1 - A época em que as férias devem ser gozadas será determinada pelo empregador após consulta e, na medida do possível, com o acordo individual dos marítimos interessados ou dos seus representantes, a não ser que seja fixada por via regulamentar, através de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra forma de acordo com a prática nacional.

2 - Os marítimos não poderão ser obrigados, sem o seu consentimento, a gozar as férias anuais que lhes forem devidas num local diferente do local do contrato ou do local de recrutamento, conforme o que estiver mais próximo do seu domicílio, salvo disposição em contrário de uma convenção colectiva ou da legislação nacional.

3 - Os marítimos que forem obrigados a gozar as suas férias anuais quando se encontrarem num lugar que não o local autorizado no parágrafo 2 do presente artigo terão direito a transporte gratuito até ao local do contrato ou ao local de recrutamento, conforme o que estiver mais próximo do seu domicílio; o seu sustento durante a viagem e as despesas directamente ligadas à viagem ficarão a cargo do empregador, não podendo o tempo de viagem ser deduzido das férias anuais devidas aos marítimos interessados.

Artigo 11

Será considerado nulo e de nenhum efeito qualquer acordo relativo à perda do direito a férias anuais pagas mínimas prescritas pelo artigo 3, parágrafo 3, ou, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 9 da presente Convenção, à renúncia às ditas férias.

Artigo 12

Os marítimos em gozo de férias anuais não serão chamados ao serviço senão em caso de extrema urgência e depois de terem recebido um aviso prévio razoável.

Artigo 13

Deverão ser tomadas medidas efectivas, adaptadas aos meios pelos quais for dado cumprimento às disposições da presente Convenção, através de uma inspecção adequada ou por qualquer outra forma, para assegurar a boa aplicação e o respeito das regras ou disposições relativas a férias pagas.

Artigo 14

A presente Convenção revê a Convenção sobre Férias Pagas dos Marítimos (Revista), 1949.

Artigo 15

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 16

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor 12 meses após o registo pelo director-geral das ratificações de 2 Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 17

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de 10 anos.

Artigo 18

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da seguinte ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 19

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo, de acordo com o artigo 12 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 20

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 21

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 17 atrás referido, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção revista.

Artigo 22

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente idênticas.


 [1] Fonte: /ilolex/portug/docs/convdisp1.htm. Com modificação.