C140 - Licença Remunerada para Estudos

[1]CONVENÇÃO N. 140

I — Aprovada na 59ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1974), entrou em vigor no plano internacional em 23.9.76.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 234, de 17.12.91, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 16 de abril de 1993;

c) promulgação = Decreto n. 1.258, de 29.9.94;

d) vigência nacional = 16 de abril de 1994.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 5 de junho de 1974, em sua qüinquagésima nona sessão; observando que o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem preconiza que toda pessoa tem direito à educação;

Observando, além disso, o disposto nas Recomendações internacionais do trabalho existentes a respeito da formação profissional e da proteção dos representantes dos trabalhadores e relativas ao desligamento temporário dos trabalhadores e à concessão de tempo livre para lhes dar a possibilidade de participar de programas de educação ou de formação;

Considerando que a necessidade de educação e de formação permanentes, correspondendo ao desenvolvimento científico e técnico e à evolução das relações econômicas e sociais, exige medidas adequadas em matéria de licença para fins educativos e de formação para atender às aspirações, necessidades e objetivos novos de ordem social, econômica, tecnológica e cultural;

Reconhecendo que a licença remunerada para estudos a ser considerada como um dos meios que permitem atender às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea; considerando que a licença remunerada para estudos deveria ser concebida em função de uma política da educação e formação permanente a ser concretizada de modo progressivo e eficiente;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a licença para estudos, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional;

Adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e setenta e quatro, a seguinte Convenção abaixo, que será denominada ‘Convenção Relativa à Licença Remunerada para Estudos’.

Art. 1 — Na presente Convenção, a expressão ‘licença remunerada para estudos’ significa uma licença concedida a um trabalhador para fins educativos por um determinado período, durante as horas de trabalho, com o pagamento de prestações financeiras adequadas.

Art. 2 — Qualquer Membro deverá formular e aplicar uma política que vise à promoção por métodos adaptados às condições e usos nacionais e eventualmente por etapas, da concessão de licença remunerada para estudos com os fins de:

a) formação em todos os níveis;

b) educação geral, social ou cívica;

c) educação sindical.

Art. 3 — A política mencionada no artigo anterior deverá ter como finalidade contribuir, de acordo com as diferentes modalidades necessárias para:

a) a aquisição, o aperfeiçoamento e a adaptação das qualificações necessárias ao exercício da profissão ou da função assim como a promoção e a segurança do emprego frente ao desenvolvimento científico e técnico e às mudanças econômicas e estruturais;

b) a participação competente e ativa dos trabalhadores e de seus representantes na vida da empresa e da comunidade;

c) as promoções humanas, sociais e culturais dos trabalhadores;

d) de modo geral, a promoção de uma educação e formação permanentes adequadas, auxiliando os trabalhadores a se adaptarem às exigências de sua época.

Art. 4 — Essa política deverá levar em conta o estado de desenvolvimento e das necessidades específicas do país e dos diversos setores da atividade em coordenação com as políticas gerais relativas ao emprego, à educação, à formação e à duração do trabalho e levar em consideração, nos casos adequados, as variações sazonais da duração e do volume de trabalho.

Art. 5 — A concessão da licença remunerada para estudos será determinada pela legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais, ou de qualquer outra maneira, de acordo com a prática nacional.

Art. 6 — As autoridades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores, as entidades ou organismos que ministram a educação e a formação deverão ser associados, de acordo com modalidades adequadas às condições e prática nacionais, à elaboração e aplicação da política que visa a promover a licença remunerada para estudo.

Art. 7 — O financiamento das disposições relativas à licença remunerada para estudo deverá ser assegurado de modo regular, adequado e conforme a prática nacional.

Art. 8 — A licença remunerada para estudos não deverá ser recusada aos trabalhadores por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

Art. 9 — Se necessário for, disposições especiais relativas à licença remunerada para estudos deverão ser tomadas:

a) quando determinadas categorias de trabalhadores tiverem dificuldades em se beneficiarem das disposições gerais, por exemplo, os trabalhadores das pequenas empresas, os trabalhadores rurais ou outros que residem em áreas isoladas, os trabalhadores lotados em trabalhos feitos em equipe ou os trabalhadores com encargos de família;

b) quando categorias especiais de empresas, por exemplo, as pequenas empresas ou as empresas sazonais, encontrarem dificuldades para aplicar as disposições gerais, ficando entendido que os trabalhadores ocupados nessas empresas não serão excluídos do benefício da licença-educação remunerada para estudos.

Art. 10 — As condições exigidas aos trabalhadores para que se beneficiem da licença remunerada para estudo poderão variar conforme a licença para estudo tenha sido concedida para:

a) a formação, em qualquer nível;

b) as educações gerais, sociais ou cívicas;

c) a educação sindical.

Art. 11 — O período de licença-educação remunerada deverá ser assimilado a um período de trabalho efetivo para determinar os direitos e benefícios sociais e os outros direitos decorrentes da relação de trabalho, conforme está previsto pela legislação nacional, às convenções coletivas, às sentenças arbitrais ou qualquer outro método conforme a prática nacional.

Art. 12 — As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 13 — 1. A presente Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.

Art. 14 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Art. 15 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a entrada em vigor da presente Convenção.

Art. 16 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

Art. 17 — Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 18 — 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção e, disposição em contrário da nova Convenção:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção, recusará não obstante o disposto no artigo 14 acima, implicará de pleno direito, na denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção revista.

Art. 19 — As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.