C118 - Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social

[1]CONVENÇÃO N. 118

I — Aprovada na 46ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1962), entrou em vigor no plano internacional em 25.4.64.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 31, de 20.8.68, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 24 de março de 1968;

c) promulgação = Decreto n. 66.497, de 27.4.70;

d) vigência nacional = 24 de março de 1969.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e havendo se reunido ali a 6 de junho de 1962, em sua quadragésima sexta sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à igualdade de tratamento dos nacionais e dos não-nacionais em matéria de previdência social, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão.
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo oitavo dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a convenção seguinte, doravante denominada ‘Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962’:

Art. 1 — Para os fins da presente convenção:

a) o termo ‘legislação’ compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de previdência social;

b) o termo ‘prestações’ visa quaisquer prestações, pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;

c) os termos ‘prestações concedidas a título de regimes transitórios’ designam, quer prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração a acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais do território de um membro;

d) o termo ‘pensão por morte’ significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;

e) o termo ‘residência’ designa a residência habitual;

f) o termo ‘prescrito’ significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea a acima;

g) o termo ‘refugiado’ tem o significado a ele atribuído pelo art. 1 da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;

h) o termo ‘apátrida’ tem o significado a ele atribuído pelo artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

Art. 2 — 1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais(*).

a) assistência médica;

b) auxílio-doença;

c) prestações de maternidade;

d) aposentadoria por invalidez;

e) aposentadoria por velhice;

f) pensão por morte;

g) prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

h) seguro desemprego;

i) salário-família.

2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne ao ramo ou aos ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.

3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.

4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subseqüentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne a um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.

5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.

6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar, ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como:

a) prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional;

b) prestações concedidas a título de regimes transitórios.

7. A comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no § 4 do presente artigo e, relativamente a qualquer legislação adotada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta.

Art. 3 — 1. Qualquer Membro, para o qual a presente convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais de qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que os seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente a sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção.

2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá, ademais, ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.

3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.

Art. 4 — 1. No que concerne ao benefício das prestações à igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição de residência, no concernente às prestações de um ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu território.

2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no § 6 do art. 2 — com exclusão da assistência médica, do auxílio-doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família — poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que não exceda, conforme o caso:

a) seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação, no que concerne às prestações de maternidade e seguro de desemprego;

b) cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias por invalidez ou antes, da morte, no que concerne às pensões por morte;

c) dez anos após a idade de dezoito anos — dos quais cinco consecutivos podem ser exigidos — imediatamente antes do pedido da prestação — no que concerne à aposentadoria por velhice.

3. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios.

4. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos especiais entre os Membros interessados.

Art. 5 — 1. Além das disposições do art. 4, qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações da presente Convenção para um ou vários dos ramos de previdência social de que trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus próprios nacionais e aos nacionais de qualquer outro Membro que tiver aceito as obrigações da referida convenção para um ramo correspondente em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, de aposentadoria por velhice, de pensão por morte e de auxílios funerais, assim como o serviço de rendas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sob reserva das medidas a serem tomadas para esse fim, sempre que necessárias, de acordo com as disposições do art. 8.

2. Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice e de pensão por morte do tipo mencionado no § 6, a do art. 2 poderá ficar sujeito à participação dos Membros interessados no sistema de conservação dos direitos previstos no art. 7.

3. As disposições do presente artigo não se aplicarão às prestações concedidas a título de regimes transitórios.

Art. 6 — Além das disposições do art. 4, qualquer Membro que houver aceitado as disposições da presente Convenção no que concerne ao salário-família deverá garantir o benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos nacionais de qualquer Membro que houverem aceitado as obrigações da referida Convenção para o mesmo ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no território de um desses Membros, nas condições e nos limites a serem fixados de comum acordo entre os Membros interessados.

Art. 7 — 1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão, sob reserva das condições a serem fixadas de comum acordo entre os Membros interessados de acordo com as disposições do art. 8, esforçar-se-ão em participar de um sistema de conservação de direitos adquiridos e de direitos em curso de aquisição, reconhecidos de conformidade com sua legislação aos nacionais dos Membros para os quais a referida Convenção estiver em vigor, em relação a todos os ramos da previdência social para os quais os Membros interessados houverem aceitado as obrigações da Convenção.

2. Este sistema deverá prever principalmente a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência e períodos assimilados para a aquisição, a manutenção ou recuperação de direitos assim como para o cálculo das prestações.

3. Os encargos das aposentadorias por invalidez, de aposentadoria por velhice e das pensões por morte assim liquidadas deverão, quer ser repartidas entre os Membros interessados, quer ficar a cargo do Membro no território do qual os beneficiários residam de conformidade com as modalidades a serem determinadas de comum acordo entre os Estados interessados.

Art. 8 — Os Membros para os quais a presente Convenção tenha entrado em vigor poderão satisfazer suas obrigações provenientes das disposições dos arts. 5 e 7, quer pela ratificação da convenção sobre a conservação dos direitos e pensão dos migrantes 1935, quer pela aplicação entre si das disposições desta convenção, em virtude de um acordo mútuo, quer por meio de qualquer instrumento multilateral ou bilateral que garanta a execução das referidas obrigações.

Art. 9 — Os Membros podem derrogar a presente Convenção por meio de acordos particulares sem prejuízo dos direitos e obrigações dos outros Membros e sob reserva de regular a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição em condições que, em conjunto, sejam ao menos tão favoráveis que aquelas previstas pela referida legislação.

Art. 10 — 1. As disposições da referida convenção serão aplicadas aos refugiados e aos apátridas sem condição de reciprocidade.

2. A presente convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários nem aos regimes das vítimas de guerra, nem à assistência pública.

3. A presente convenção não obriga nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação das disposições de sua legislação nacional de previdência social.

Art. 11 — Os Membros para os quais a presente convenção estiver em vigor deverão prestar-se mutuamente, a título gratuito, a assistência administrativa solicitada para facilitar a aplicação da referida convenção, assim como a execução de suas legislações de previdência social respectivas.

Art. 12 — 1. A presente convenção não se aplica às prestações devidas antes da entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições da convenção relativamente ao ramo de previdência social a cujo título forem devidas as referidas prestações.

2. À medida que a convenção se aplique às prestações devidas após a entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições relativas ao ramo da previdência social a cujo título forem devidas estas prestações, para acontecimentos ocorridos antes da referida entrada em vigor, será determinada por meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação do Membro interessado.

Art. 13 — A presente convenção não deve ser considerada como revisora de qualquer das convenções existentes.

Art. 14 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 15 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 16 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 17 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 18 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 19 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 20 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 21 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.