C106 - Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios

[1]CONVENÇÃO N. 106

I — Aprovada na 40ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1957), entrou em vigor no plano internacional em 4.3.59.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.4.65, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 18 de junho de 1965;

c) promulgação = Decreto n. 58.823, de 14.7.65;

d) vigência nacional = 18 de junho de 1966.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção sobre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957’.

Art. 1 — Enquanto não forem aplicadas, seja pela iniciativa dos organismos oficiais de fixação de salários, seja por meio de convenções coletivas ou de sentenças arbitrais, seja por qualquer outra maneira, condizente com a prática nacional e possivelmente apropriada às condições nacionais, as disposições da presente convenção, deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.

Art. 2 — A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes, de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:

a) os estabelecimentos comerciais;

b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;

c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no art. 8, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:

I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;

II) os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;

III) os estabelecimentos que se revistam ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.

Art. 3 — 1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos que os Membros, ao ratificar a convenção, enumerarão em uma declaração anexa à ratificação:

a) os estabelecimentos, instituições e administrações fornecedoras de serviços de ordem pessoal;

b) os serviços de correios e de telecomunicações;

c) os serviços de imprensa;

d) as empresas de espetáculos e de divertimentos públicos.

2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção poderá, em seguida, remeter ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho declaração que indique aceitar as obrigações da convenção para os estabelecimentos enumerados no parágrafo precedente, que não tiverem sido mencionados eventualmente em uma declaração anterior.

3. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção deverá indicar, em seus relatórios anuais a submeter em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida aplicou ou pretende aplicar as disposições da convenção no tocante àqueles estabelecimentos citados no § 1 do presente artigo que não tiverem sido abrangidos por uma declaração feita de acordo com os §§ 1 e 2, e quais são os progressos que se verificaram no sentido da aplicação progressiva da convenção a tais estabelecimentos.

Art. 4 — 1. Sempre que necessário, medidas apropriadas serão adotadas para determinar a linha de demarcação entre os estabelecimentos aos quais se aplica a presente convenção e os demais estabelecimentos.

2. Em todos os casos, em que haja dúvida sobre a aplicação da presente convenção a um determinado estabelecimento, instituição ou administração, a questão será resolvida, seja pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, seja por qualquer outro método de acordo com a legislação e a prática nacionais.

Art. 5 — A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:

a) os estabelecimentos em que trabalhem somente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tais;

b) as pessoas que ocupam um posto de alta direção.

Art. 6 — 1. Todas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias.

2. O período de repouso semanal será, sempre que possível, concedido simultaneamente a todas as pessoas interessadas de um mesmo estabelecimento.

3. O período de repouso semanal, sempre que possível, coincidirá com o dia da semana reconhecido como o dia de repouso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.

4. As tradições e os usos das minorias religiosas serão respeitados, sempre que possível.

Art. 7 — 1. Quando a natureza do trabalho, a índole dos serviços fornecidos pelo estabelecimento, a importância da população a ser atendida ou o número das pessoas empregadas não permitam a aplicação das disposições do art. 6, medidas poderão ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, para submeter, se for o caso, determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso semanal, levando em devida conta toda consideração social ou econômica pertinente.

2. As pessoas às quais se aplicam esses regimes especiais terão direito, para cada período de sete dias, a um repouso de duração total equivalente, pelo menos, ao período previsto no artigo 6.

3. As disposições do art. 6 aplicar-se-ão, todavia, ao pessoal empregado nas dependências dos estabelecimentos submetidos a regimes especiais, as quais, se autônomas, estariam submetidas às disposições do precitado artigo.

4. Qualquer medida relativa à aplicação das disposições dos §§ 1, 2 e 3 do presente artigo deverá ser objeto de consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, caso existam.

Art. 8 — 1. Derrogações temporárias, totais ou parciais (inclusive suspensões ou diminuições de repouso), às disposições dos arts. 6 e 7, poderão ser autorizadas em cada país, seja pela autoridade competente, seja de acordo com qualquer outro método aprovado pela autoridade competente e em conformidade com a legislação e a prática nacional:

a) em caso de acidente, ocorrido ou iminente, e em caso de força maior ou de trabalhos urgentes a se realizarem nas instalações, mas unicamente na medida necessária para evitar que um distúrbio grave venha a prejudicar o funcionamento normal do estabelecimento;

b) em caso de excesso extraordinário de trabalho, resultante de circunstâncias especiais, sempre que não se possa normalmente esperar do empregador que recorra a outras medidas;

c) para evitar a perda de mercadorias perecíveis.

2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações temporárias poderão ser concedidas de conformidade com as disposições das alíneas b e c do parágrafo precedente, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.

3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de uma duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no art. 6, será concedido aos interessados.

Art. 9 — Na medida em que a regulamentação dos salários seja fixada pela legislação ou dependa das autoridades administrativas, nenhuma redução do salário das pessoas consideradas pela presente convenção deverá resultar, da aplicação das medidas tomadas em conformidade com a convenção.

Art. 10 — 1. Medidas apropriadas serão tomadas para assegurar a boa aplicação das regras ou disposições relativas ao repouso semanal, por inspeção adequada ou por outros meios.

2. Se os meios pelos quais se dá cumprimento às disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva das referidas disposições será assegurada pela instituição de um sistema adequado de sanções.

Art. 11 — Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

a) listas das categorias de pessoas e das categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no art. 7;

b) dados sobre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do art. 8.

Art. 12 — Nenhuma das disposições da presente convenção afetará lei, sentença, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores interessados do que as previstas pela convenção.

Art. 13 — A aplicação das disposições da presente convenção poderá ser suspensa em qualquer país, por ordem do Governo, em caso de guerra ou em caso de acontecimentos que ponham em perigo a segurança nacional."

Art. 14 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 15 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 16 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 17 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 18 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 19 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 20 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 21 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.