C093 - Convenção sobre Salários, Duração de Trabalho a Bordo e Tripulação (Revista em 1949)

[1]CONVENÇÃO 93

I — A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.04.1965, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 18 de junho de 1965;

c) promulgação =

d) vigência nacional =

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949, em sua trigésima-segunda sessão,

Depois de haver decidido aprovar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção sobre salários, duração do trabalho a bordo e tripulação, 1946, aprovada pela Conferência em sua vigésima-oitava sessão, questão incluída no décimo-segundo ponto da ordem do dia da sessão:

Considerando que tais proposições devem assumir a forma de uma convenção internacional

Adota, aos dezoito de junho de mil, novecentos e quarenta e nove, a seguinte convenção que será denominada Convenção sobre salário, duração de trabalho a bordo e tripulação (Revista, 1949):

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Nenhuma das disposições da presente Convenção menosprezará de forma alguma qualquer disposição referente a salários, duração de trabalho a bordo ou tripulação estabelecida por leis, sentenças, costumes ou acordos celebrados enter armadores e tripulantes que garantam a estes condições mais favoráveis do que as estipuladas nesta Convenção.

Artigo 2º

1. A presente Convenção se aplica a toda a embarcação de propriedade pública ou privada:

a) de propulsão mecânica;

b) matriculada em território no qual se ache em vigor a presente Convenção;

c) empregada, com fins comerciais, no transporte de mercadorias e passageiros; e

d) empregada na navegação marítima.

2. A presente Convenção não se aplica:

a) às embarcações cuja tonelagem bruta de registro seja inferior a 500 toneladas;

b) às embarcações de madeira de construção primitiva, tais como os "dhows" e juncos;

c) às embarcações empregadas na pesca ou em operações diretamente relacionadas com a mesma;

d) às embarcações empregadas na navegação em estuários.

Artigo 3º

A presente Convenção se aplica a toda pessoa que desempenhe qualquer função a bordo de uma embarcação, com exceção:

a) do comandante;

b) do piloto que não for membro da tripulação;

c) do médico;

d) do pessoal de enfermaria e do pessoal de saúde que se dediquem exclusivamente a trabalhos de enfermagem;

e) das pessoas cujos serviços estejam relacionados exclusivamente com a carga a bordo;

f) das pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou que sejam remuneradas exclusivamente à parte;

g) das pessoas que não recebam remuneração por seus serviços ou percebam apenas um salário ou soldo nominal;

h) das pessoas empregadas a bordo por empregador que não seja o armador com exceção das que estejam a serviço de empresa radiotelegráfica;

i) dos carregadores a bordo que não seja membros da tripulação;

j) das pessoas empregadas em embarcações utilizadas na pesca da baleia, seja em usinas flutuantes de beneficiamento, seja embarcações relacionadas com o seu transporte ou utilizadas em qualquer outra atividade da pesca da baleia ou em operações análogas nas condições reguladas pelas disposições de um contrato coletivo sobre a pesca da baleia ou acordo semelhante, celebrado por uma organização de marítimos que determine as taxas dos salários, a duração de trabalho e demais condições de emprego;

k) das pessoas que, não sendo membros da tripulação, descritas ou não no respectivo rol, sejam empregadas enquanto a embarcação se encontrar no porto em trabalho de limpeza, reparo, carga ou descarga do barco, em trabalhos semelhantes ou em funções de conservação, rendição, guarda ou vigilância.

Artigo 4º

Na presente Convenção:

a) o termo "oficial" significa qualquer pessoal, com exceção do comandante, que figure como oficial no rol da tribulação ou desempenhe função que a legislação nacional, contrato coletivo ou o costume considerem da competência de um oficial;

b) a expressão "pessoal subalterno" compreende todos os membros da tripulação, com exceção do comandante e dos oficiais, e abrange os marinheiros munidos de certificado de capacitação profissional;

c) a expressão "marinheiro qualificado" significa qualquer pessoa que, segundo a legislação nacional ou, em sua falta, segundo um contrato coletivo, possua a competência profissional necessária para desempenhar qualquer trabalho cuja execução possa ser exigida de um membro do pessoal subalterno que não seja dirigente nem especializado, destinado ao serviço de convés;

d) a expressão "salário ou soldo" significa a remuneração efetiva de um oficial ou membro do pessoal subalterno, excluídas as remunerações do trabalho extraordinário e as bonificações ou demais recebimentos em dinheiro ou em espécie.

PARTE II

Salários

Artigo 5º
1. O salário ou soldo básico de um marinheiro qualificado por um mês de serviço a bordo de embarcação à qual se aplique a presente Convenção não poderá ser inferior a dezesseis libras em moeda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ou a sessenta e quatro dólares, em moeda dos Estados Unidos da América ou a uma soma equivalente em moeda de outro país.

2. No caso de alteração do valor ao par da libra ou do dólar comunicado ao Fundo Monetário Internacional:

a) o salário mínimo de base prescrito no parágrafo 1º do presente artigo, em função da moeda a respeito da qual tenha sido feita tal notificação, deverá ser reajustado de modo que se mantenha a equivalência com a outra moeda;

b) o ajuste deverá ser notificado pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho aos Membros da Organização Internacional do Trabalho;

c) o salário mínimo de base, assim reajustado, deverá ser obrigatório para os Membros que hajam ratificado a convenção da mesma maneira que o salário prescrito no parágrafo um do presente artigo - entrará em vigor para cada um desses Membros ao mais tardar, no início do segundo mês subseqüente àquele em que o Diretor-Geral comunique a alteração aos membros.

Artigo 6º

1. No caso de embarcações em que se achem empregados grupos de pessoal subalterno que exijam emprego de um número de pessoal maior do que o normal, o salário ou soldo mínimo de base de um marinheiro qualificado deverá ser reajustado de modo a corresponder ao salário ou soldo mínimo de base estipulado no artigo precedente.

2. Esta equivalência será estabelecida em conformidade com o princípio "a igual trabalho igual salário", levando-se devidamente em conta:

a) o número suplementar utilizado de membros do pessoal subalterno desses grupos;

b) qualquer aumento ou diminuição de gastos do armador ocasionado pelo emprego de tais grupos de pessoas.

3. O salário correspondente deverá ser fixado por meio de contratos coletivos celebrados entre as organizações interessadas de armadores e marítimos ou, na sua falta, e sempre que ambos os países interessados tenham ratificado esta Convenção, pela autoridade competente do território do grupo de marítimos em causa.

Artigo 7º

No caso de não ser fornecida alimentação gratuita de salário ou soldo mínimo de base deverá sofrer um aumento a ser fixado mediante contrato coletivo celebrado entre as organizações interessadas de armadores e marítimos ou, em sua falta, pela autoridade competente.

Artigo 8º

1. A taxa de câmbio a ser utilizada para determinar a equivalência em outra moeda do salário ou soldo de base prescrito no art. 5º será a relação existente entre o valor ao par da referida moeda e o valor ao par da libro do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ou ao dólar dos Estados Unidos da América.

2. Quando se tratar de moeda de um Membro da Organização Internacional do Trabalho que seja membro do fundo Monetário Internacional o valor ao par deverá ser aquele em vigor por força do Estatuto do Fundo Monetário Internacional.

3. Quando se tratar de moeda de um Membro da Organização Internacional do Trabalho que não seja membro do fundo Monetário Internacional o valor ao par deverá ser a taxa de câmbio oficial em função do ouro ou do dólar dos Estados Unidos da América com peso e lei vigentes em primeiro de julho de 1944, habitualmente utilizada para pagamento e transferências nas transações internacionais correntes.

4. Quando se tratar de moeda a qual não possam ser aplicadas as disposições de nenhum dos dois parágrafos precedentes:

a) a taxa de câmbio a ser adotada para os fins do presente artigo deverá ser determinada pelo Membro interessado na Organização Internacional do Trabalho;

b) o Membro interessado deverá comunicar sua decisão ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que informará imediatamente os demais membros que tenham ratificado a presente Convenção.

c) dentro de um período de seis meses, a contar da data em que o Diretor-Geral tenha comunicado esta informação qualquer outro Membro que haja ratificado a Convenção poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho sua discordância da decisão e nesse caso o Diretor-Geral deverá informar o Membro interessado e os demais que hajam ratificado a Convenção submetendo o assunto à Comissão prevista no artigo 21;

d) as presentes exposições deverão ser aplicadas no caso de se verificar qualquer alteração na decisão do Membro interessado.

5. Toda modificação do salário ou soldo de base resultante de uma alteração de taxa utilizada para determinar o equivalente em outra moeda deverá entrar em vigor, ao mais tardar, no início do segundo mês subseqüente àquele em que haja entrado em vigor a modificação introduzida na relação entre os valores ao par das moedas em apreço.

Artigo 9º
Todo Membro deverá tomar as medidas necessárias:

a) para garantir, mediante um sistema de inspeção e sanções, que as remunerações pagas não sejam inferiores às taxas fixadas pela presente Convenção.

b) para garantir que toda pessoa que tenha sido remunerada com taxa inferior a estabelecida pela presente Convenção possa recuperar, por um processo sumário e pouco oneroso, por via judicial ou qualquer outro meio legal, a soma que lhe seja devida.

PATE III

Duração do trabalho a bordo de embarcações

Artigo 10

Esta parte da presente Convenção não se aplica:

a) ao imediato, nem ao chefe-de-máquinas;

b) ao comissário;

c) a qualquer outro oficial, chefe de serviço, que não realize tarefa de quarto;

d) qualquer pessoa empregada em trabalhos de escritório ou pertencente ao serviço geral que:

I) sirva em grau superior definido por contrato coletivo celebrado entre as organizações interessadas de armadores e marítimos;

II) trabalhe principalmente por conta própria;

III) seja remunerada apenas por comissão ou à parte.

Artigo 11

Nesta parte da presente Convenção:

a) a expressão "embarcação de pequena navegação" significa qualquer embarcação destinada exclusivamente a efetuar viagens durante as quais não se afaste do país de onde haja zarpado para além dos portos próximos dos países vizinhos, dentro dos respectivos limites geográficos que:

I) estejam claramente definidos pela legislação nacional ou por um contrato coletivo celebrado entre as organizações de armadores e marítimos;

II) sejam uniformes com respeito a aplicação de todas as disposições desta parte da presente Convenção;

III) tenham sido notificados pelo Membro interessado ao efetuar-se o registro de sua ratificação mediante uma declaração anexa a mesma; e

IV) tenham sido fixados após consultas aos demais membros interessados;

b) a expressão "embarcação" utilizada em grande navegação significa qualquer embarcação não utilizada na pequena navegação;

c) a expressão "embarcação de passageiros" significa qualquer embarcação autorizada a transportar mais de doze passageiros;

d) a expressão "duração do trabalho" significa o tempo durante o qual um membro da tripulação esteja obrigado, por ordem de um superior, a realizar um trabalho para a embarcação ou para o armador.

Artigo 12

1. O presente artigo se aplica aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços de convés, de máquinas e de rádiotelegrafia, a bordo de embarcações de pequena navegação.

2. A duração normal do trabalho de oficial ou membro do pessoal subalterno não deverá exceder:

a) enquanto a embarcação se encontre no mar, de vinte e quatro horas em cada período de dois dias consecutivos;

b) enquanto a embarcação esteja no porto:

I) no dia de descanso semanal, o tempo necessário para a execução dos trabalhos, habituais ou de limpeza, com um limite máximo de duas horas;

II) nos demais dias, de oito horas, a menos que um contrato coletivo estipule duração inferior;

c) de cento e doze horas para cada período de duas semanas consecutivas.

3. As horas de trabalho efetuadas além dos limites estipulados nos itens "a" e "b" do parágrafo precedente deverão ser consideradas horas extraordinárias e o interessado terá direito a uma compensação de acordo com as disposições do artigo da presente Convenção.

4. Se o número total de horas de trabalho efetuadas num período de duas semanas consecutivas excluídas as horas consideradas extraordinárias exceder de 112, o oficial ou marinheiro interessado terá direito a uma compensação sob a forma de isenção de serviço e de presença, concedida em um porto ou em qualquer outra forma determinada por contrato coletivo celebrado entre as organizações interessadas de armadores e marítimos.

5. A legislação nacional ou os contratos coletivos determinarão, para os fins do presente artigo, os casos em que se deva considerar que uma embarcação está em mar ou no porto.

Artigo 13

1. O presente artigo se aplica aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregado em serviço de convés, de máquinas e de radiotelegrafia a bordo de embarcações destinadas a grande navegação.

2. Enquanto a embarcação se encontrar em mar e nos dias de chegada e partida, a duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deverá ser superior a oito horas por dia.

3. Enquanto a embarcação estiver no porto, a duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deverá exceder:

a) no dia de descanso semanal, ao tempo necessário para execução dos trabalhos habituais ou de limpeza, com o limite máximo de duas horas;

b) nos demais dias, a oito horas, a menos que um contrato coletivo estipule duração inferior.

4. As horas de trabalho efetuadas além dos limites diários estipulados nos parágrafos precedentes deverão ser consideradas horas extraordinárias e o interessado terá direito a uma compensação em conformidade com as disposições do artigo 17 da presente Convenção.

5. Se o número total de horas de trabalho efetuadas num período de uma semana, excluídas as horas consideradas extraordinárias, for superior a quarenta e oito, o oficial ou membro do pessoal subalterno interessado terá direito a uma compensação sob a forma de isenção de serviço e de presença, concedida num porto ou de qualquer outra maneira prevista por contrato coletivo celebrado entre as organizações interessadas de armadores e marítimos.

6. A legislação nacional ou os contratos coletivos determinarão, para os fins do presente artigo, os casos em que uma embarcação será considerada em mar ou no porto.

Artigo 14

1. O presente artigo se aplica ao pessoal de serviço geral de uma embarcação.

2. No caso de embarcação de passageiros, a duração normal do trabalho não deverá exceder:

a) quando a embarcação se encontra em mar, nos dias de chegadas e partidas, a dez horas no espaço de 14 horas;

b) quando a embarcação esteja no porto:

I) enquanto os passageiros estejam a bordo a 10 horas, num período de 14 horas;

II) nos demais casos:

No dia anterior ao do descanso semanal, a 5 horas; no dia do descanso semanal, a 5 horas, quando se trate de pessoas empregadas na cozinha ou nos refeitórios e, tratando-se de outras pessoas, ao tempo necessário para a realização dos trabalhos habituais ou de limpeza, com o limite máximo de 2 horas; nos demais dias, a 8 horas.

3. No caso de uma embarcação que não seja de passageiros, a duração normal de trabalho não deverá exceder:

a) enquanto a embarcação se encontre em mar e nos dias de chegada e partida, a 9 horas, no espaço de 13 horas;

b) enquanto a embarcação estiver no porto, no dia do descanso semana, a 5 horas; no dia anterior ao do descanso semanal, a 6 horas; nos demais dias, a 8 horas, em um espaço de 12 horas.

4. Se o número total de horas de trabalho efetuadas num período de 2 semanas consecutivas for superior a 112, o interessado terá direito a uma compensação, sob a forma de isenção de serviço e de presença, concedida num porto ou de qualquer maneira determinada por contrato coletivo celebrado entre as organizações interessadas de armadores e marítimos.

5. A legislação nacional ou os contratos coletivos celebrados entre as organizações de armadores e marítimos poderão prever acordos especiais para regular a duração do trabalho dos vigias noturnos.

Artigo 15

1. O presente artigo se aplica aos oficiais e membros do pessoal subalterno empregado a bordo de embarcações destinadas à pequena ou à grande navegação.

2. As isenções de serviço e de presença concedidas num porto deverão ser objeto de negociações entre as organizações interessadas de armadores e marítimos, ficando entendido que os oficiais e o pessoal subalterno desfrutarão, no porto, da mais ampla isenção e que esta não será computada como dia de repouso.

Artigo 16

1. A autorização competente poderá isentar da aplicação desta parte da presente Convenção os oficiais que não estejam já excluídos, por força do artigo 10, com reserva das seguintes condições:

a) os oficiais deverão ter direito, em virtude de contrato coletivo, a condições de emprego que a autoridade competente ateste constituírem, por si mesma, uma compensação total da não aplicação desta parte da Convenção;

b) o contrato coletivo deverá ter sido celebrado inicialmente antes de 30 de junho de 1946, e deverá continuar em vigor seja diretamente ou depois de renovado.

2. Todo membro que invoque as disposições do parágrafo 1 fornecerá ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma informação completa sobre todo contrato coletivo desta natureza e o Diretor submeterá um resumo da informação recebida à Comissão mencionada no Artigo 21.

3. Essa Comissão examinará os contratos coletivos que lhe sejam submetidos a fim de verificar se os mesmos estipula condições de emprego que constituem uma compensação total de não aplicação desta parte da Convenção. Todo Membro que tenha ratificado a Convenção se obriga a considerar qualquer observação ou sugestão da Comissão sobre tais contratos coletivos e comunicá-las às organizações de armadores e marítimos que sejam parte nesses contratos coletivos.

Artigo 17

1. A taxa ou as taxas de remuneração por horas extraordinárias deverão ser estipuladas pela legislação nacional ou fixadas por contratos coletivos mas em caso algum a taxa de remuneração horária do tempo extraordinário de trabalho deverá ser inferior à taxa horária do salário ou soldo de base aumentada de 25%.

2. Os contratos coletivos poderão prever em lugar da remuneração em dinheiro uma compensação que consista em isenção de serviço e de presença ou qualquer outra forma de compensação.

Artigo 18

1. Será evitado sempre que possível o recurso continuado a horas de trabalho extraordinárias.

2. Para os fins desta parte da presente Convenção, o tempo empregado nos seguintes trabalhos não será incluído na duração normal do trabalho, nem considerado como horas extraordinárias:

a) os trabalhos que o Comandante considere necessários e urgentes para a segurança da embarcação da carga ou das pessoas a bordo;

b) os trabalhos exigidos pelo Comandante para socorrer outras embarcações ou pessoas em perigo;

c) chamada exercício de incêndio ou de salvamento, similares aos que sejam determinados pela Convenção Internacional sobre a Segurança da Vida Humana no Mar, na forma em que se ache vigente nessa época;

d) os serviços extraordinários exigidos pelas formalidades aduaneiras, quarentena ou outras formalidades sanitárias;

e) os serviços normais e indispensáveis que devam ser realizados pelos oficiais para determinar a posição da embarcação e para as observações meteorológicas;

f) o tempo extraordinário exigido para o revezamento normal das guardas.

3. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada em detrimento do direito e da obrigação do Comandante de uma embarcação de exigir os trabalhos que julgue necessários para segurança e marcha eficiente da embarcação nem em detrimento da obrigação de um oficial ou membro do pessoal de realizar tais trabalhos.

Artigo 19

1. Nenhum menor de 16 anos poderá trabalhar durante a noite.

2. Para os fins do presente artigo, o termo "noite" significa um período de 9 horas consecutivas, pelo menos, compreendida num período que comece antes da meia-noite e termine depois desta, a ser determinado pela legislação nacional ou por contratos coletivos.

PARTE IV

Tripulação

Artigo 20

1. Toda embarcação a que se aplique a presente Convenção deverá contar a bordo com uma tripulação eficiente e suficientemente numerosa, a fim de:

a) garantir a segurança da vida humana no mar;

b) dar cumprimento às disposições da Parte III da presente Convenção;

c) evitar a fadiga excessiva do pessoal, eliminando ou limitando, na medida do possível, as horas de trabalho extraordinárias.

2. Todo Membro se obriga a instituir um organismo eficaz para a investigação e solução de qualquer queixa ou conflito relativo à tripulação de uma embarcação ou a certificar-se de que tal mecanismo já esteja criado em seu território.

3. No funcionamento de tal organismo participarão representantes das organizações de armadores e marítimos, com ou sem concurso de outras pessoas ou autoridades.

PARTE V

Aplicação da Convenção

Artigo 21

1. Poderá ser dado cumprimento às disposições desta Convenção por meio de: a) legislação, b) contratos coletivos celebrados enter armadores e marítimos (com exceção do relativo ao parágrafo 2 do artigo 20); c) ação combinada de legislação e contratos coletivos entre armadores e marítimos. Salvo determinação em contrário, as disposições desta Convenção se aplicarão a toda a embarcação matriculada no território do Membro que a tenha ratificado e a todas as pessoas empregadas na mesma.

2. Quando tenha sido dado cumprimento a qualquer disposição desta Convenção por meio de um contrato coletivo, de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, o Membro não estará obrigado, apesar das disposições constantes do artigo 9º, a tomar as medidas previstas no mesmo com relação a qualquer das disposições desta Convenção à qual se tenha dado cumprimento por meio de contrato coletivo.

3. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção remeterá ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma informação sobre as medidas tomadas para sua aplicação contendo indicações precisas sobre qualquer contrato coletivo em vigor que dê cumprimento ao qualquer das suas disposições.

4. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção se obriga a participar por uma delegação tripartite, em qualquer comissão que seja criada com a finalidade de examinar as medias estipuladas para dar cumprimento a mesma, na qual estejam representados os governos e as organizações de armadores e marítimos, e à qual assistirão, em qualidade de consultores, representantes da comissão paritária marítima da Repartição Internacional do Trabalho.

5. O Diretor-Geral submeterá à referida Comissão um resumo da informação que tenha recebido em virtude do parágrafo 3 do presente artigo.

6. A Comissão examinará os contratos coletivos que lhe foram submetidos, a fim de comprovar se estão cumpridas as disposições da presente Convenção. Todo Membro que haja ratificado a Convenção se obriga a levar em conta qualquer observação ou sugestão formulada pela Comissão sobre a aplicação da mesma, e se obriga, também, a comunicar às organizações de armadores e marítimos que sejam partes em qualquer dos contratos coletivos mencionados no parágrafo 1 qualquer observação ou sugestão da referida Comissão com respeito à medida em que tais contratos coletivos dão cumprimento às disposições da presente Convenção.

Artigo 22

1. Todo Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a aplicar suas disposições às embarcações matriculadas em seu território e, exceto em caso de que haja dado cumprimento à Convenção por meio de contratos coletivos, a manter em vigor uma legislação que tenha por finalidade:

a) determinar a responsabilidade respectiva do armador e do capitão no que concerne à aplicação da Convenção;

b) prever sanções adequadas para toda violação das disposições contidas na Convenção;

c) implantar, de acordo com o disposto na parte IV da presente Convenção, um sistema oficial apropriado de inspeção;

d) exigir o registro de todas as horas de trabalho realizadas de acordo com as disposições da parte III da presente Convenção, e das compensações acordadas por horas extraordinárias de trabalho e trabalho em excesso;

e) garantir à gente do mar os mesmos meios para cobrança das remunerações que lhes são devidas, com relação às horas extraordinárias de trabalho e trabalho em excesso, que aqueles de que disponham para cobrar outros atrasos de salários.

2. Dever-se-á consultar as organizações interessadas de armadores e marítimos, sempre que seja possível, ao se elaborar legislação que regulamente a presente Convenção.

Artigo 23

A fim de estabelecer uma ajuda recíproca para a aplicação da presente Convenção, cada um dos Membros que a tiverem ratificado se compromete a exigir da autoridade competente de qualquer porto de seu território que informe a autoridade consular ou qualquer outra autoridade pertinente de outro Membro que haja ratificado a Convenção, de qualquer caso de que se tenha conhecimento do não observação das disposições da Convenção a bordo de uma embarcação matriculada em território deste último Membro.

Artigo 24

De acordo com o disposto no artigo 28 da Convenção sobre as horas de trabalho a bordo e tripulação, 1936, considerar-se-á que a presente Convenção constitui uma convenção revisada da primeira Convenção.

Artigo 25

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 26

1. Esta Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações haja registrado o Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor seis meses após a data em que sejam cumpridas as seguinte condições:

a) a ratificação de nove dos seguintes países: Estados Unidos de América, República Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido de Gran Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Noruega, Polônia, Portugal Suécia, Turquia, Iugoslávia;

b) pelo menos cinco dos Membros cujas ratificações tenham sido registradas deverão possuir uma marinha mercante cuja tonelagem bruta seja, pelo menos, de um milhão de toneladas de registro;

c) a tonelagem total da frota mercante que possuam, no momento do registro, os Membros cujas ratificações hajam sido registradas deverá ser igual ou superior a quinze milhões de toneladas brutas de registro.

3. As disposições dos parágrafos precedentes são adotadas com o propósito de facilitar e estimular a pronta ratificação do Convênio pelos Estados-Membros.

4. Depois de sua entrada em vigor inicial, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em que se haja registrada sua ratificação.

Artigo 27

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la quando expirado um período de cinco anos, a contar da data em que tenha entrado inicialmente em vigor, mediante um comunicado, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só terá efeitos depois que tenha decorrido um ano a contar da dato do respectivo registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de cinco anos, mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado, por um novo período de cinco anos, e poderá sucessivamente denunciar a Convenção ao espirar cada período de cinco anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 28

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelo Membro da Organização.

2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da última ratificação necessária para a entrada em vigor da Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 29

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 30

Ao fim de cada período de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma e deverá examinar a conveniência de ser incluída na Agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 31

1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção, de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha ao contrário:

a) a ratificação da nova convenção por parte de um Membro, acarretará de pleno direito denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições constantes do artigo 27, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará entretanto, em vigor em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tenham ratifica e não ratifiquem a convenção de revisão.

Artigo 32

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.



[1] BRASIL. Poder Executivo. Decreto Legislativo nº 20, de 1965. Aprova as Convenções de ns. 21,22, 91,93,94,97,103,104,105106,e 107 e rejeita a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral da Organização Internacional do Trabalho. Senado Federal, 30 de abril de 1965.