C088 - Organização do Serviço de Emprego

[1]CONVENÇÃO N. 88

I — Aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco — 1948), entrou em vigor no plano internacional em 10.8.50.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 25 de abril de 1957;

c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;

d) vigência nacional = 25 de abril de 1958.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão,

Depois de decidir adotar diversas proposições relativas à organização do serviço de emprego, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte denominada ‘Convenção sobre o Serviço de Emprego, de 1948’:

Art. 1 — 1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em vigor deve manter, e cuidar para que seja mantido, um serviço público e gratuito de emprego.

2. A tarefa essencial do serviço de emprego deve se realizar em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.

Art. 2 — O serviço de emprego deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprego colocados sob o controle de uma autoridade nacional.

Art. 3 — 1. O sistema deve compreender uma rede de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais em número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do país, e comodamente situados para os empregadores e empregados.

2. A organização da rede:

a) deve ser objeto de exame geral:

I) quando ocorrem mudanças importantes na distribuição da atividade econômica e da população trabalhadora;

II) quando a autoridade competente considere que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;

b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.

Art. 4 — 1. Medidas apropriadas devem ser tomadas por meio das comissões consultivas, no sentido de assegurar a cooperação de representantes dos empregadores e dos trabalhadores e na organização e no funcionamento do serviço de emprego, assim como no desenvolvimento da política do serviço de emprego.

2. Essas medidas devem prever a instituição de uma ou mais comissões nacionais consultivas e, se necessário, de comissões regionais e locais.

3. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores nessas comissões devem ser designados em número igual, depois de consulta às organizações representativas de empregadores e empregados, onde tais organizações existam.

Art. 5 — A política geral do serviço de emprego, quando se trata de encaminhar os trabalhadores aos empregos disponíveis, deve ser desenvolvida depois de consulta aos representantes de empregadores e de empregados por intermédio das comissões consultivas previstas no artigo 4.

Art. 6 — O serviço de emprego deve ser organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve:

a) ajudar os trabalhadores a encontrar emprego apropriado e os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; mais particularmente, deve, conforme as regras formuladas sobre o plano nacional:

I) registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualidades profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los para fins de emprego, examinar, se necessário, suas aptidões físicas e profissionais e ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação profissional;

II) obter dos empregadores informações precisas sobre os empregos vagos notificados por eles ao serviço, e sobre as condições que devem preencher os trabalhadores que procuram;

III) encaminhar para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas exigidas;

IV) organizar a compensação da oferta e da procura de emprego de um escritório a outro, quando o escritório consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar convenientemente os empregos vagos, ou quando outras circunstâncias o justifiquem;

b) tomar medidas apropriadas para:

I) facilitar a mobilidade profissional com o fim de ajustar a oferta da mão-de-obra às possibilidades de emprego nas diversas profissões;

II) facilitar a mobilidade geográfica com o fim de auxiliar o deslocamento de trabalhadores para as regiões que oferecem possibilidade de empregos convenientes;

III) facilitar as transferências temporárias de trabalhadores de uma região a outra, com o fim de diminuir um desequilíbrio local e momentâneo entre a oferta e a procura de mão-de-obra;

IV) facilitar de um país a outro os deslocamentos de trabalhadores que tiverem sido aceitos pelos governos interessados;

c) recolher e analisar, em colaboração, se for necessário, com outras autoridades, assim como com os empregadores e os sindicatos, todas as informações de que se dispõe sobre a situação do mercado de emprego e sua evolução provável no país e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar rápida e sistematicamente essas informações à disposição das autoridades públicas, das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, assim como do público;

d) colaborar na administração do seguro-desemprego e da assistência-desemprego e na aplicação de outras medidas destinadas a amparar os desempregados;

e) auxiliar, tanto quanto necessário, outros organismos públicos ou privados na elaboração dos planos sociais e econômicos destinados a influenciar favoravelmente a situação do emprego.

Art. 7 — Devem-se tomar medidas para:

a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;

b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a empregos, tais como os inválidos.

Art. 8 — Medidas especiais visando aos adolescentes devem ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços de empregos e de orientação profissional.

Art. 9 — 1. O pessoal do serviço de emprego deve ser composto de agentes públicos organizados sob um estatuto e condições de serviço que os façam independentes de toda mudança de governo e de toda influência externa indevida, e que, observadas as necessidades de serviço, lhes assegurem estabilidade no emprego.

2. Observadas as condições às quais a legislação nacional pode submeter o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os agentes do serviço de emprego devem ser recrutados unicamente de acordo com suas aptidões para as funções.

3. Os meios de verificar essas aptidões devem ser determinados pela autoridade competente.

4. Os agentes do serviço de emprego devem receber formação apropriada para o exercício de suas funções.

Art. 10 — Todas as medidas possíveis devem ser tomadas pelo serviço de emprego e, se for o caso, por outras autoridades públicas em colaboração com as organizações de empregadores e de empregados, e com outros organismos interessados, para incentivar a plena utilização do serviço de emprego pelos empregadores e trabalhadores sobre base voluntária.

Art. 11 — As autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar cooperação eficaz entre o serviço público e os escritórios de colocação privados com fins não lucrativos.

Art. 12 — 1. Quando o território de um Membro compreende vastas regiões, onde, em razão da pouca densidade da população ou em razão do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar apropriadas em relação a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.

2. Cada Membro deverá indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que será apresentado em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Depois disso, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.

3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, todas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.

Art. 13 — 1. No que concerne aos territórios mencionados pelo art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual foi emendada na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de 1946, com exclusão dos territórios a que se referem os §§ 4 e 5 do dito artigo emendado, todo Membro da Organização que ratificar a presente convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o mais brevemente possível, depois de sua ratificação, declaração que indique:

a) os territórios nos quais se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;

b) os territórios nos quais se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo 1 do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada, conforme as disposições do art. 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

Art. 14 — 1. Quando as questões tratadas pela presente convenção entram no quadro da própria competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território, de acordo com seu próprio governo, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente convenção.

2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) por dois ou mais Membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;

b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito desse território.

3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem as ditas modificações.

4. O Membro, ou Membros, ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em qualquer declaração anterior.

5. O Membro, ou Membros, ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada, conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Art. 15 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 16 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 17 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 18 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 19 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 20 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 21 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 22 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.