C042 - Indenização por Enfermidade Profissional (revista)

[1]CONVENÇÃO N. 42

I — Aprovada na 18ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1934), entrou em vigor no plano internacional em 17.6.36.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 9, de 22.12.35, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 8 de junho de 1936;

c) promulgação = Decreto n. 1.361, de 12.1.37;

d) vigência nacional = 8 de junho de 1937.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em dita cidade a 4 de junho de 1934, em sua décima oitava reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à reunião parcial da Convenção adotada pela Conferência em sua sétima reunião sobre indenização das enfermidades profissionais, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e

Considerando que ditas proposições devem revestir a forma de uma Convenção Internacional.

Adota, com data de 21 de junho de 1934, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre Enfermidades Profissionais (Revista) 1934’.

Art. 1 — 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção obriga-se a garantir às vítimas de enfermidades profissionais, ou a quem tiver seus direitos, uma indenização baseada nos princípios gerais da legislação nacional sobre indenização por acidentes de trabalho.

2. A taxa dessa indenização não será inferior à que estabeleça a legislação nacional pelo dano resultante dos acidentes de trabalho. Com reserva desta disposição, cada Membro terá liberdade de adotar as modificações e adaptações que estime oportunas, ao determinar em sua legislação nacional as condições que hão de regular o pagamento de indenização por enfermidades profissionais e ao aplicar às mesmas sua legislação sobre indenização por acidente de trabalho.

Art. 2 — Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção obriga-se a considerar como enfermidades profissionais às intoxicações produzidas pelas substâncias incluídas no quadro seguinte quando ditas enfermidades ou intoxicações afetem aos trabalhadores pertencentes às indústrias, profissões ou operações correspondentes em dito quadro, e resultem do trabalho em uma empresa sujeita à legislação nacional.


Lista de enfermidades e substâncias tóxicas

Lista de profissões, indústrias ou operações correspondentes





Tratamento de minerais que contenham chumbo, incluídas as cinzas plumbíferas das fábricas em que se obtém o zinco.
Fusão de zinco velho e do chumbo em lingotes (galápogos).
Fabricação de objetos de chumbo ou de ligas plumbíferas.

Intoxicação produzida pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, com as conseqüências diretas de dita intoxicação.

Indústrias poligráficas.
Fabricação dos compostos de chumbo.
Fabricação e reparação de acumuladores.
Preparação e emprego de esmaltes que contenham chumbo.
Polimento por meio de limaduras de chumbo ou de pós plumbíferos.
Trabalhos de pintura que compreendem a preparação ou a manipulação de produtos destinados a emplastar massa ou tintas que contenham pigmentos de chumbo.



Tratamento de minerais de mercúrio.
Fabricação de compostos de mercúrio.


Intoxicação produzida pelo mercúrio, seus amálgamas e compostos, com as conseqüências diretas de dita intoxicação.



Fabricação de aparelhos de medir e de laboratórios.
Preparação de matérias-primas para chapelaria.
Douração a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para fabricação de lâmpadas incandescentes.
Fabricação de pistões com fulminato de mercúrio.



Infecção carbunculosa.

Operários que estejam em contato com animais carbunculosos.
Manipulação de despojos de animais.
Carga, descarga ou transporte de mercadorias.

A silicose, com ou sem tuberculose pulmonar, sempre que a silicose seja causa determinante da incapacidade ou morte.



Indústrias ou operações que a legislação nacional considere expostas aos riscos da silicose.


Intoxicação produzida pelo fósforo ou seus compostos, com as conseqüências diretas desta intoxicação.



Todas as operações da produção, separação ou utilização do fósforo e seus compostos.


Intoxicação produzida pelo arsênico ou seus compostos, com as conseqüências diretas desta intoxicação.



Todas as operações de produção, separação ou utilização do arsênico ou de seus compostos.


Intoxicação produzida pelo benzeno ou seus homólogos, derivados nitrosos e amínicos, com as conseqüências diretas desta intoxicação.



Todas as operações de produção, separação ou utilização do benzeno, ou de seus homólogos, ou ainda de seus derivados nitrosos e amínicos.


Intoxicação produzida pelos derivados halógenos dos hidrocarbonetos graxos.



Todas as operações de produção, separação ou utilização dos derivados halógenos dos hidrocarbonetos graxos, designados pela legislação nacional.


Transtornos patológicos devidos:
a) ao rádio e outras substâncias;
b) aos raios X.



Todas as operações que exponham à ação do rádio, das substâncias radioativas ou dos raios X.

Epiteliomas primitivos da pele.

Todas as operações de manipulação ou emprego de alcatrão, breu, betume, azeites, minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos destas substâncias.





Art. 3 — As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 4 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 5 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

“Art. 6 — 1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la no término de um período de 5 anos, a partir da data em que se tenha inicialmente posto em vigor mediante ato comunicado para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois de seu registro na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que no prazo de um ano, depois da expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante novo período de cinco anos, e, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período de cinco anos, nas condições previstas neste artigo.

Art. 7 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 8 — 1. No caso de a Conferência Geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o art. 30 acima, contanto que nova convenção da revisão tenha entrado em vigor.

2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
3. A presente convenção ficará, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificaram a nova convenção de revisão.

Art. 9 — Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.