C021 - Inspeção dos Emigrantes a Bordo dos Navios

[1]CONVENÇÃO N. 21

I — Aprovada pela 8ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1926), entrou em vigor no plano internacional em 29.12.27.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 18 de junho de 1965;

c) promulgação = Decreto n. 58.816, de 14.6.66;

d) vigência nacional = 25 de abril de 1958.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 26 de maio de 1926, em sua oitava sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às simplificações a introduzir na inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, questão inscrita na ordem do dia da sessão, e

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção sobre a Inspeção dos Emigrantes, 1926’, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 — Para a aplicação da presente convenção, os termos ‘navio de emigrantes’ e ‘emigrante’ serão definidos, para cada país, pela autoridade competente desse país.

Art. 2 — 1. Qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aceitar o princípio de que, sob ressalva das disposições abaixo, o serviço oficial de inspeção encarregado de velar pela proteção dos emigrantes a bordo de um navio de emigrantes não esteja afeto a mais de um Governo.

2. A presente disposição em nada obsta a que o Governo de um outro país possa ocasionalmente fazer acompanhar seus emigrantes nacionais de um representante seu, embarcado a expensas suas, a título de observador e sob condição de que não usurpe as funções do inspetor oficial.

Art. 3 — Se um inspetor oficial dos emigrantes for colocado a bordo de um navio de emigrantes, será designado, via de regra, pelo Governo do país cujo pavilhão arvore o navio. Contudo, o inspetor pode ser designado por um outro Governo em virtude de acordo concluído entre o Governo do país cujo pavilhão arvora o navio e um ou vários Governos dos quais há nacionais compreendidos entre os emigrantes embarcados.

Art. 4 — 1. Os conhecimentos práticos e as qualificações profissionais e morais exigidos de um inspetor oficial serão especificados pelo Governo responsável por sua designação.

2. Um inspetor oficial não pode de maneira alguma estar relacionado, direta ou indiretamente, com o armador ou com a companhia de navegação, nem deles depender.

3. A presente disposição em nada obsta a que um Governo possa, excepcionalmente e em caso de absoluta necessidade, designar o médico de bordo como inspetor oficial.

Art. 5 — 1. O inspetor oficial velará pelo respeito aos direitos que os emigrantes possuam em virtude da lei do país cujo pavilhão arvore o navio, ou de qualquer outra lei que for aplicável, ou ainda em virtude dos acordos internacionais e dos contratos de transporte.

2. O Governo do país cujo pavilhão o navio arvora comunicará ao inspetor oficial, qualquer que seja a nacionalidade deste, o texto das leis e regulamentos em vigor que digam respeito à condição dos emigrantes, bem como os acordos internacionais e contratos em vigor, relativos ao mesmo assunto, que tiverem sido comunicados do dito Governo.

Art. 6 — A autoridade do capitão a bordo não fica restringida pela presente convenção. O inspetor oficial não usurpará em caso algum a autoridade do capitão, e somente se ocupará em velar pela aplicação das leis, regulamentos, acordos ou contratos que se refiram diretamente à proteção e ao bem-estar dos emigrantes a bordo.

Art. 7 — 1. Dentro de oito dias após a chegada ao porto de destino, o inspetor oficial fará um relatório ao Governo do país cujo pavilhão o navio arvora, e este enviará um exemplar do mesmo relatório aos outros Governos interessados que tiverem previamente exprimido o desejo de o receber.
2. Cópia do referido relatório será enviada pelo inspetor oficial ao capitão do navio.

Art. 8 — As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 9 — 1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela obrigará apenas aos Membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho. Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 10 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita a respeito das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros Membros da Organização.

“Art. 11 — Sob reserva das disposições do art. 9, qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 no mais tardar até 1º de janeiro de 1928, e a adotar as medidas que forem necessárias para tornar efetivas tais disposições.

Art. 12 — Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-la às suas colônias, possessões ou protetorados, conforme as disposições do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 13 — Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, à expiração de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 14 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 15 — Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.