C004 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres

CONVENÇÃO 04[]

I — Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919;

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação =

b) ratificação = 26 de abril de 1934;

c) promulgação = Decreto n. 423, de 12.11.1935;

d) vigência nacional = 26 de abril de 1934.

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das mulheres durante a noite", questão prevista no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a fórma de um projecto convenção internacional,

Adopta o Projecto de Convenção abaixo, sujeito á ratificação pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919:

Artigo 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentos industriaes" especialmente:

a) as minas, pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias, nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou, nos quaes, as materias soffrem uma transformação; inclusive a construcção dos navios, as industrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz, em geral, e da electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, tramways, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, rodovias, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, installacções telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas a gaz, distribuição de agua, ou outros trabalhos de construcção bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;

Em cada paiz, a autoridade competente determinará, a linha de demarcação entre a industria, de um lado, o commercio e a agricultura, do outro.

Artigo 2º

Para os effeitos da presente Convenção, o termo "noite" significa, um periodo de, ao menos, onze horas consecutivas, comprehendendo o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nos paizes em que nenhum regulamento publico se applica ao emprego das mulheres, durante a noite, nos estabelecimentos industriaes, o termo "noite" pederá provisoriamente, e durante um periodo maximo de tres annos, designar à discrição do Governo, um periodo de dex horas apenas que comprehenderá o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã

Artigo 3º

Sem distincção de idade, as mulheres não poderão ser empregadas durante a noite em nenhum estabelecimento industrial publico ou privado, como tão pouco em qualquer dependencia de um desses estabelecimentos, excepção feita dos estabelecimentos onde são só empregados os membros de uma mesma familia.

Artigo 4º

Não se applicará o artigo 3º.

a) em caso de força maior, quando em uma empresa se verificar uma interrupção de funccionamento impossivel de prever e que não tenha caracter periodico;

b) no caso em que o trabalho se applicar seja a materias primas, seja a materias em elaboração, susceptiveis de muito rapida alteração quando isso se tornar necessario, afim de salvar, essas materias, de perda inevitavel.

Artigo 5º

Na India e no Siam, a applicação do artigo 3º da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, com excepção do que se refere às manufacturas (Factories), tal qual são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das industrias isentas á Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 6º

Nos estabelecimentos industriaes submettidos à influencia das estações, e em todos os casos em que circumstancias excepcionaes assim o exigirem, o prazo do periodo de noite, indicado no artigo 3º, poderá ser reduzido a dez horas durante sessenta dias do anno.

Artigo 7º

Nos paizes onde o climma torna o trabalho particularmente penoso, o periodo de noite póde ser mais curto que o fixado pelos artigos acima, sob condição de quo o descanço reparador seja concedido durante o dia.

Artigo 8º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIIII do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

Artigo 9º

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applical-a ás respectivos colonias, possessões ou protectora-dos que não têm governo proprio, com os seguintes reservas:

a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições locaes;

b) Que as modificações que forem necessarias para adaptar a Convenção às condições locaes possam ser nella introduzidas.

Cada membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados que se não governem plenamente por si mesmos.

Artigo 10

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 11

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; liga apenas os membros que tiverem feito registar sua ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro fôr registada no Secretariado.

Artigo 12

Todo membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições, no mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as medidas necessarias a tornar effectivas essas disposições.

Artigo 13

Todo membro que houver ratificado a presente Convenção póde denuncial-a decorrido o prazo de dez annos, contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registado. A denuncia só terá effeito um anno depois de haver sido registada no Secretariado.

Artigo 14

O Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá uma vez em cada dez annos, pelo menos apresentar à Conferencia. Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dito Convenção.

Artigo 15

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé igualmente.


[1] BRASIL. Poder Executivo. Decreto nº. 423 de novembro de 1935. Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por occasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos industriaes.